STJ:Negado pedido de revogação de prisão do prefeito eleito de Osasco (SP)
  
Escrito por: Mauricio Miranda 16-12-2016 Visto: 537 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



16/12/2016 18h23min



Negado pedido de revogação de prisão do prefeito eleito de Osasco (SP)



O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Saldanha Palheiro negou habeas corpus impetrado em favor do prefeito eleito da cidade de Osasco (SP), Rogério Lins Wanderley, com o qual a defesa pretendia revogar o decreto de prisão preventiva contra ele. O político, denunciado por suposta participação em organização criminosa e estelionato, teve a prisão decretada no início de dezembro.



De acordo com a denúncia do Ministério Público de São Paulo, de 2009 até os dias atuais, Wanderley, na condição de vereador do município, teria integrado grupo criminoso que promovia a nomeação de assessores fantasmas. Os funcionários recebiam parte do salário sem trabalhar efetivamente e repassavam parte da remuneração ao vereador.



O decreto de prisão preventiva apontou indícios de que o prefeito eleito teria cometido mais de 900 crimes de estelionato, e que o esquema criminoso teria causado prejuízo de mais de R$ 20 milhôes ao erário.



Liminar



O pedido impetrado no STJ apontou como autoridade coatora desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou liminar em outro habeas corpus, indeferindo a suspensão da custódia cautelar por entender que a gravidade dos fatos apurados e o risco de continuidade delitiva justificavam a manutenção do decreto prisional.



Para a defesa, a decisão foi tomada apenas com base em presunçôes, deixando de indicar de forma concreta os motivos da prisão preventiva, conforme estabelece o artigo 312 do Código de Processo Penal. 



Súmula



O ministro Antonio Saldanha Palheiro lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de teratologia. O entendimento também está consolidado na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF).



“Na espécie, entendo não ser o caso de superação do enunciado sumular acima referido, notadamente diante dos fundamentos apresentados pelas instâncias de origem, esclarecendo a gravidade concreta da infração, pois denunciado o paciente por mais de 900 crimes de estelionato, supostamente praticados desde janeiro de 2009, tendo sob seu comando 14 funcionários fantasmas, ocasionando dano de milhôes de reais aos cofres públicos”, afirmou o ministro, que também destacou os indícios de possibilidade de reiteração delitiva.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 383083



 



 



 

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