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TST:Trabalhadora não consegue justificar ausência a audiência com atestado médico
  
Escrito por: Mauricio Miranda 44-59-1480 Visto: 554 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Trabalhadora não consegue justificar ausência a audiência com atestado médico

(Segunda, 28 de novembro de 2016, 13h19min)



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não acolheu atestado médico como justificativa para a ausência de uma ex-empregada da GMJ Comércio de Alimentos Ltda a audiência na 2ª Vara do Trabalho de Goianinha (GO). O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) constatou que o atestado, comprovando que o filho da autora do processo realizava exames médicos no dia, se referia ao período vespertino, e a audiência ocorreu pela manhã, às 10h20.



A falta à audiência de instrução fez com que o juiz de primeira instância aplicasse a confissão ficta, na qual, na ausência de uma das partes, consideram-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. Com isso, não acolheu os pedidos feitos pela trabalhadora, que incluíam horas extras, feriados, domingos e intervalo intrajornada.



Para o Tribunal Regional, que manteve a decisão de primeiro grau, o atestado médico não serviria como justificativa para a ausência da ex-empregada, pois informava apenas sua presença no hospital no turno da tarde. Além disso, sua alegação de que o filho estaria se submetendo a exames desde a data anterior à audiência não seria suficiente para retirar a obrigatoriedade de comparecimento. Por fim, a prova documental não demonstrou o alegado mal súbito do filho, tal como relatado pelo advogado na audiência.



TST



Ao não conhecer recurso de revista da trabalhadora, o relator, ministro Walmir de Oliveira, destacou que a decisão do Regional de aplicar a confissão ficta, com o entendimento de que a prova documental produzida não justificou a ausência à audiência, teve como base as Súmulas 74 e 122 do TST, que tratam de confissão ficta e da possibilidade de apresentar atestado médico em caso de falta a audiências. "Nesse contexto processual, inexiste campo propício para aferir violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados no recurso de revista", concluiu, citando ainda a Súmula 126, que não permite a revisão de fatos e provas nessa fase do processo.



(Augusto Fontenele/CF)



Processo: RR-1503-10.2012.5.18.0002



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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