Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 19 de outubro de 2016
Reformado acórdão que considerou válida lei do Rio de Janeiro que vinculava salários de servidores a índice de inflação
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Rescisória (AR) 1551, ajuizada pelo município do Rio de Janeiro (RJ) para desconstituir acórdão da Segunda Turma do STF no Recurso Extraordinário (RE) 193285, que considerou constitucional a Lei municipal 1.016/1987. Na sessão de hoje (19), os ministros concluíram que o acórdão contraria decisão do Plenário que, no RE 145018, declarou a lei inconstitucional.
A Lei 1.016/1987 determinava que o reajuste da remuneração dos servidores ficava vinculado automaticamente à variação do IPC. Ao julgar o RE 145018, o Plenário considerou inconstitucional a vinculação de vencimentos, salários, gratificaçôes e remuneraçôes em geral ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Posteriormente, um grupo de servidores ajuizou mandado de segurança pedindo reajuste salarial com base na norma. Após sucessivos recursos, a questão chegou ao STF e a Segunda Turma deu provimento ao pedido, determinando ao município que fizesse os reajustes com base na lei. O município ajuizou a AR 1551 sustentando descumprimento do artigo 101 do Regimento Interno do STF (RISTF).
O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, observou que, segundo o artigo 101 do RISTF, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pronunciado por maioria qualificada, como ocorreu no RE 145018, aplica-se aos novos feitos submetidos às Turmas e ao Plenário. A exceção, prevista no artigo 103 do Regimento, ocorre apenas se algum ministro apresentar proposta de revisão de jurisprudência.
O ministro Ricardo Lewandowski, revisor da AR 1551, acompanhou integralmente o voto do relator, observando que a norma do RISTF tem como objetivo manter a força normativa da Constituição Federal e que não faz sentido que decisôes de Turmas contrariem decisão anterior do Plenário. Com a decisão, foi reformado o acórdão e negado provimento ao RE 193285, mantendo-se a inconstitucionalidade da lei municipal.
O único vencido foi o ministro Marco Aurélio, redator do acórdão objeto da ação rescisória. Segundo ele, a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal pelo Plenário não foi arguida pelo município no julgamento efetuado pela Segunda Turma, o que impossibilitaria sua reforma sob este fundamento.
PR/FB