Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 30 de setembro de 2016
Negado trâmite a ADPF de confederação desportiva por ausência de legitimidade para propor ação
A legitimidade conferida pela lei que regula a propositura da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) – Lei 9.868/1999 – às confederaçôes sindicais e entidades de classe de âmbito nacional não alcança as entidades de administração de desporto, de perfil e natureza diversos, como é o caso da Confederação Brasileira de Atletismo. O esclarecimento foi feito pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao negar seguimento à ADPF 406, na qual a Confederação Brasileira de Atletismo questionava lei do município de Petrópolis (RJ), que retirou sua atribuição para autorizar a realização de corridas de rua na cidade.
“O exercício de autoridade e controle comparáveis a verdadeiro poder de polícia e, em particular, o desempenho de funçôes normatizadoras inviabilizam, por manifesta incompatibilidade, o reconhecimento das entidades de administração do desporto como entidades de classe. Na verdade, sua atuação assemelha-se à dos conselhos profissionais que, consoante a jurisprudência desta Suprema Corte, não detêm legitimidade ativa para deflagrar o processo de fiscalização abstrata da constitucionalidade de leis e atos normativos”, afirmou Rosa Weber.
A ministra acrescentou que, além da ilegitimidade da confederação para propor ADPF perante o Supremo, também não está preenchido o requisito de relevância da matéria questionada. A Confederação Brasileira de Atletismo alegou que a lei municipal afrontaria dispositivos da Lei 9.503/1997 (Código Brasileiro de Trânsito), especialmente o artigo 67, e da Constituição Federal, entre eles o que estabelece ser competência privativa da União legislar sobre trânsito, e da União e dos Estados legislar sobre desporto.
“O descumprimento de preceito fundamental acionador do mecanismo de defesa da ordem constitucional manifesta-se, pois, na contrariedade às linhas mestras da Constituição, àquilo que, mesmo não identificado com esta ou aquela fração do texto positivado, tem sido metaforicamente chamado, por escolas do pensamento jurídico, de seu espírito. Pilares de sustentação, explícitos ou implícitos, sem os quais a ordem jurídica delineada pelo Poder Constituinte ficaria desfigurada na sua própria identidade. Não se pode, assim, vulgarizar o conteúdo do núcleo essencial merecedor da proteção singular da ADPF”, concluiu, ao negar seguimento à ADPF.
VP/CR