Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
22/9/2016 9h28min
Justiça fluminense retomará ação contra ex-prefeito de São Gonçalo
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) e determinou o prosseguimento de ação civil pública contra o ex-prefeito de São Gonçalo Édson Ezequiel de Matos. Ele foi acusado de improbidade administrativa devido à assinatura de um termo aditivo em contrato do município com a Petrobras Distribuidora S.A., sem prévia autorização legal.
A petição inicial foi recebida em primeira instância, mas, após recurso do ex-prefeito, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que ele não poderia ser processado e julgado com base na Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa, por se tratar de agente político.
Além disso, o TJRJ considerou que os indícios apontados contra o ex-prefeito não eram suficientemente convincentes para justificar a ação.
Matos foi prefeito de São Gonçalo pela segunda vez de 1997 a 2000, e em 2005, quando já era deputado federal, o MPRJ propôs a ação devido a supostas irregularidades no contrato com a Petrobras Distribuidora para fornecimento de combustíveis e lubrificantes para a frota da prefeitura.
Pró-sociedade
Para o relator do processo no STJ, ministro Herman Benjamin, os indícios de cometimento de ato de improbidade são suficientes para o início das investigaçôes, já que, havendo dúvida nessa fase processual, deve-se decidir a favor da sociedade.
“O STJ tem posicionamento de que, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no artigo 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429, vigora o princípio in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público”, disse o relator.
Sem imunidade
O ministro Herman Benjamin também rechaçou o argumento de que o ex-prefeito não estaria sujeito à Lei de Improbidade. Ele concordou com os argumentos do MPRJ, de que o prefeito cometeu ato de improbidade, e não crime de responsabilidade, situação sujeita a outra disciplina legal.
A defesa do ex-prefeito sustentou a incompatibilidade da acusação com a regulamentação referente a crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores, o Decreto-Lei 201/67.
“Descabida a tese de que os agentes políticos não se sujeitam à Lei de Improbidade Administrativa. O entendimento desta corte é de que a Lei 8.429 se refere aos prefeitos e vereadores, inexistindo incompatibilidade com o Decreto-Lei 201/67”, argumentou o ministro.
Segundo o relator, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República (artigo 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (artigo 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sançôes por ato de improbidade previstas no artigo 37, parágrafo 4º”.
Com a decisão da Segunda Turma, o processo retorna para a Justiça estadual, para a apuração dos fatos e posterior julgamento de mérito.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1108490”