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STF:Liminar autoriza livre movimentação de bens de ex-administradores da Construtora OAS
  
Escrito por: Mauricio Miranda 25-02-1474 Visto: 437 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Quarta-feira, 21 de setembro de 2016



Liminar autoriza livre movimentação de bens de ex-administradores da Construtora OAS



O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para autorizar a livre movimentação dos bens do ex-presidente da Construtora OAS S/A José Adelmário Pinheiro, conhecido como Léo Pinheiro, e o do ex-administrador da empresa Agenor Franklin Medeiros. A decisão do relator, tomada no Mandado de Segurança (MS) 34410, suspende o bloqueio determinado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e leva em consideração o entendimento segundo o qual não cabe ao TCU impor a indisponibilidade de bens de particulares.



O bloqueio pelo prazo de um ano havia sido determinado pelo TCU, em agosto último, como forma de garantir o ressarcimento de prejuízo em decorrência de suposto superfaturamento nos contratos relacionados à construção da Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco, pelo consórcio constituído pelas construtoras OAS e Norberto Odebrecht S/A.



A decisão da corte de contas alcançou tanto as empresas quantos seus administradores. São R$ 628,7 milhôes em relação ao contrato para obras de instalação da Unidade de Destilação Atmosférica (UDA) e R$ 1,4 bilhão relativos à instalação da Unidade de Hidrotratamento de Dieseis e Geração de Hidrogênio (UHDT).



Na decisão, o ministro Marco Aurélio reafirma que o TCU é um órgão administrativo auxiliar do Congresso Nacional e não tem poderes para decretar tal medida. O ministro considerou imprópria a justificação do bloqueio com base no artigo 44 da Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/1992), uma vez que o dispositivo está voltado à disciplina da atuação do responsável pelo contrato, servidor público, não abarcando o particular. 



“Percebam: não se está a afirmar a ausência do poder geral de cautela do Tribunal de Contas, e, sim, que essa atribuição possui limites dentro dos quais não se encontra o de bloquear, por ato próprio, dotado de autoexecutoriedade, os bens de particulares contratantes com a Administração Pública”, explicou o ministro.



Ao deferir liminares em favor das empresas envolvidas na questão, lembrou o relator, ele consignou que a manutenção da decisão do TCU poderia levar as construtoras à morte civil. No caso dos autos, que trata de pessoas naturais, “não é diferente, pois a manutenção da indisponibilidade de bens pode sujeitá-los à insolvência”.



VP/AD”



 



 



 


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