Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 14 de setembro de 2016
Cabe à Justiça do Trabalho julgar causa de servidor celetista de município no RN
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causa de servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e contratado sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. A decisão foi proferida no Conflito de Competência (CC) 7950, suscitado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN).
No caso concreto, um auxiliar de serviços gerais contratado pelo município de Macau (RN) aposentou-se por invalidez e, posteriormente, ajuizou reclamação trabalhista tendo em vista alegada inadimplência quanto ao recolhimento de parcelas do FGTS. Na Justiça do Trabalho, a decisão foi desfavorável ao autor que, depois do trânsito em julgado, ingressou com ação rescisória na Justiça Estadual, alegando a incompetência da Justiça do Trabalho por ter sido incorporado ao regime administrativo por lei municipal.
Os ministros aplicaram ao caso a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 906491, segundo a qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando obter prestaçôes de natureza trabalhista, ajuizadas por servidores que ingressaram nos quadros da Administração Pública, sem concurso, antes da Constituição de 1988, pelo regime celetista
Relator
O ministro Marco Aurélio, relator, afirmou que a causa de pedir da ação ajuizada articula-se com o vínculo do servidor pela CLT. Para o ministro, “se a causa de pedir é a relação jurídica de natureza celetista, pretendendo-se parcelas trabalhistas, a análise do tema cabe à Justiça do Trabalho e não à Justiça comum”. Declarou, dessa forma, a competência da Justiça especializada para julgar a causa.
O único a divergir do voto do relator foi o ministro Dias Toffoli.
SP/FB