Escrito por: Mauricio 19-12-2011 Visto: 809 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"Efeito colateral alertado em bula de anticoncepcional não gera dano moral 19/12/2011 18:58
Elisangela Luciano Bez Fontana Fernandes ajuizou ação indenizatória contra a Schering do Brasil Química Farmacêutica por ter ficado cega do olho esquerdo, em decorrência de uma trombose. Segundo a autora, a culpa foi do anticoncepcional Microvlar. Contudo, tanto a 3ª Vara Cível de Criciúma quanto a 4ª CÃmara de Direito Civil entenderam que houve adequada prestação de informações acerca dos possíveis efeitos colaterais da utilização do medicamento.
A autora utilizou o produto por um ano e meio e, após uma pausa de seis meses, retomou sua utilização habitual. Em seguida, começou a sentir fortes dores de cabeça e turvamento da visão, que resultaram em uma trombose da artéria central da retina, o que causou perda total da visão no olho esquerdo. Pleiteou indenização por danos morais contra a empresa, e alegou que não estava no grupo de risco descrito nas contraindicações da bula do remédio. As teses foram refutadas pela cÃmara no recurso de apelação.
Primeiro, os desembargadores afirmaram que não ficou clara a relação entre a utilização do medicamento o evento danoso, visto que a perícia média se limitou a afirmar que a inclusão no grupo de risco depende de inúmeros fatores. Depois, o desembargador Victor Ferreira falou sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso, e lembrou que esta lei admite o risco decorrente dos medicamentos.
“Os possíveis efeitos colaterais, narrados na bula do contraceptivo Microvlar, trata-se de riscos inerentes ao produto, não se afigurando razoável transferir os resultados indesejados ao fabricante, que teria de arcar com um encargo insustentável, a ponto de inviabilizar e até mesmo engessar a pesquisa e fornecimento de medicamentos ao consumo”, afirmou Ferreira.
Por fim, a cÃmara lembrou que o fabricante informa de forma clara e em destaque, na bula, tais efeitos, e que a prescrição de tal medicamento deve ser feita exclusivamente por um médico, com a devida orientação sobre o consumo - a autora declarou que tomou o medicamento sem prescrição médica. A votação do recurso foi unÃnime. (Apelação Cível n. 2008.042435-2)"
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google.
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