Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 3 de agosto de 2016
Eduardo Cunha pede anulação de processo disciplinar na Câmara dos Deputados
O deputado federal afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) impetrou no Supremo Tribunal Federal o Mandado de Segurança (MS) 34327, visando à anulação do processo disciplinar contra ele em tramitação na Câmara dos Deputados. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.
Cunha pede, liminarmente, a suspensão da tramitação da representação contra ele e, no mérito, que o STF declare nulo o processo desde a mudança de filiação partidária do relator no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, deputado Marcos Rogério (DEM/SP). A principal alegação é de violação ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Entre outros pontos, os advogados de Cunha alegam que, com seu afastamento, o deputado não pode ser processado para fins de cassação por quebra de decoro, o que só seria possível com seu retorno às atividades parlamentares. Com isso, o ex-presidente da Câmara afirma ter direito líquido e certo ao sobrestamento do processo político-disciplinar desde a suspensão do exercício de seu mandato pelo STF. Outro argumento é o de que a migração do deputado Marcos Rogério do Partido Democrático Trabalhista (PDT) para o Democratas (DEM), integrante do mesmo bloco parlamentar do PMDB, o tornaria impedido de exercer a relatoria do processo, nos termos do artigo 13, inciso I, alínea “a”, do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Cunha sustenta ainda que não foi observada a “estabilidade da acusação, isto é, a garantia de não surpresa”, uma vez que o relator e parecer final teriam ultrapassado os limites da imputação admitida inicialmente, “influenciando a formação do convencimento dos membros do Conselho sem oportunidade de contraditório efetivo por parte da defesa técnica”. Questiona, também, a chamada nominal dos deputados na votação do parecer do relator no Conselho de Ética, que a seu ver só seria cabível se o sistema eletrônico estivesse indisponível na ocasião, “fato que não se verificou”. Finalmente, sustenta que houve irregularidade no quórum da votação do processo pela Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJ), porque apenas 30 dos 66 deputados que a compôem estavam validamente presentes no início da sessão, quando o Regimento Interno da Câmara exige pelo menos 34.
CF/AD