STJ:Negada nomeação de candidatas aprovadas em concurso fora do número de vagas
  
Escrito por: Mauricio Miranda 20-07-2016 Visto: 529 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



20/7/2016 11h20min



Negada nomeação de candidatas aprovadas em concurso fora do número de vagas



Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram recurso em mandado de segurança de um grupo de professoras que buscava nomeação em concurso público do Estado de Minas Gerais. As candidatas foram aprovadas fora do número de vagas, e o colegiado, de forma unânime, entendeu não haver direito líquido e certo à nomeação.



No mandado de segurança, as professoras alegaram que obtiveram aprovação em concurso público para a carreira da educação básica de Minas Gerais em 2012, todavia em colocaçôes além das 12 vagas oferecidas no certame.



Mesmo assim, na ação, as candidatas apontaram a existência de vagas para nomeação, pois as próprias professoras ocupavam alguns desses postos por meio de vínculo temporário com a Secretaria de Educação estadual.



Expectativa



Em primeiro julgamento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o mandado de segurança, sob o fundamento de que as professoras foram aprovadas fora do número de vagas e, assim, detinham mera expectativa de convocação, caso surjam novas vagas ao longo da validade do certame.



Em recurso ordinário, as professoras alegaram que os novos postos já existem, mas o Estado de Minas Gerais decidiu ocupar as vagas com servidores temporários.



Elas também defendiam que, no momento em que a administração pública abriu postos temporários, ficou constatada a existência de demanda por profissionais de ensino e, por consequência, surgiu o direito líquido e certo à nomeação.



Comprovação



O ministro relator do recurso, Humberto Martins, explicou que o STJ, de fato, adota o posicionamento da transformação da mera expectativa de direito pelo direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal temporário para as vagas existentes, em preterição daqueles indivíduos aprovados em concurso.



“Todavia, [...] a alegação de existência de ilegal contratação temporária, a ensejar preterição e, portanto, a convolação de uma expectativa de direito em liquidez e certeza, precisa ser comprovada, o que não ocorreu no caso dos autos”, ressaltou o ministro ao negar o recurso.



O relator sublinhou que o certame tem validade até novembro de 2016 e, dessa forma, as candidatas ainda podem ser nomeadas.



RL



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 47877



 



 



 


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