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STJ:Auditor independente não responde por fraude de funcionário da empresa auditada
  
Escrito por: Mauricio Miranda 89-72-1467 Visto: 635 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



27/6/2016 12h1min



Auditor independente não responde por fraude de funcionário da empresa auditada



Auditor independente não tem responsabilidade civil por desvio fraudulento realizado por funcionário da empresa auditada, durante o contrato de prestação de serviço, segundo decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



Entre 2001 e 2004, o Museu de Arte Moderna de São Paulo (Masp) contratou a empresa Tufani, Reis e Soares Auditores Independentes para ampliar o controle de quatro lojas abertas pela entidade para divulgação e comercialização de objetos de arte.



Em janeiro 2004, no entanto, foi identificado um deficit de R$ 190 mil. A direção do Masp realizou uma revisão das contas e descobriu que o prejuízo foi resultado de desvio feito por funcionária do próprio museu.



Após detectar a fraude, o Masp enviou correspondência para a empresa de auditoria, notificando o desvio e rescindindo o contrato de prestação de serviços, além de cobrar o valor desviado. A disputa foi parar na Justiça.



O juiz da 39ª Vara Cível do Estado de São Paulo julgou improcedente o pedido do Masp. Inconformado, o museu recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a sentença do juiz.  Para o tribunal paulista, o desvio foi feito por funcionária do museu e não houve “descumprimento de obrigação contratual” por parte da empresa de autoria.



Relator



O Masp recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma, especializada em direito privado. No voto, o ministro sublinhou que a auditoria tem por objetivo verificar os registros contábeis da empresa auditada e sua conformidade com os princípios de contabilidade.



Segundo o ministro, a auditoria consiste em controlar áreas-chaves nas empresas para que se possam evitar situaçôes que provoquem fraudes, desfalques e subornos, por meio de verificaçôes regulares nos controles internos específicos de cada organização.



“Dessa feita, para se constatar a responsabilidade civil subjetiva do auditor, em função de ato doloso ou culposo por ele praticado, há que se demonstrar não apenas o dano sofrido, mas também deve haver um nexo de causalidade com a emissão do parecer ou relatório de auditoria”, disse o relator.



Para o ministro, não cabe ao auditor independente executar ação dentro da empresa, ao constatar fraude ou erro nos registros. “A incumbência, no caso, é estritamente ligada a esta (empresa), que detém o know-howdo seu próprio empreendimento”, afirmou o ministro, ao manter a decisão do TJSP.



MA



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1281360



 



 



 


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