Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Anistiado da Petromisa aposentado por invalidez garante direito a plano de saúde da Petrobras
(Quinta, 21 de maio de 2015, 8h1min)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a imediata inscrição de um auxiliar de escritório da extinta Petrobras Mineradora S.A (Petromisa) e de seus dependentes no convênio de Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras). Ele foi dispensado na reforma administrativa realizada durante o Governo Collor e, ao ser anistiado, estava aposentado por invalidez.
A anistia foi reconhecida em 2012, quando o auxiliar foi notificado para que retornasse ao serviço no prazo de 30 dias "sob pena de se configurar renúncia do direito de retornar". Ele encaminhou ofícios à Petrobras, sucessora da Petromisa, informando que, em decorrência de grave acidente vascular cerebral (AVC), estava aposentado por invalidez, impossibilitado de atender à quela determinação.
Na 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o empregado requereu o direito de retornar ao serviço e a suspensão do contrato de trabalho durante a vigência da aposentadoria por invalidez, e sua inscrição e a de seus dependentes no convênio de saúde mantido pela empresa. O juízo assegurou que, "dentre os beneficiários titulares da Petrobras, estava o aposentado", e determinou sua inclusão imediata no plano de saúde.
Inconformada, a Petrobras recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e alegou que "o trabalhador não poderia ser recontratado, pois estava aposentado por invalidez, ou seja, sem condições de prestar serviços, como determinava a Lei de Anistia". O Regional acolheu o recurso, entendendo que, por conta da aposentadoria, "a anistia não surtiu nenhum efeito em relação a ele".
TST
Em análise de recurso, o ministro relator, José Roberto Freire Pimenta, advertiu que a decisão regional estava em contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 48 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que reconhece a Petrobras como sucessora da Petromisa. "Ocorre que, na aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho não está rescindido, mas apenas suspenso", explicou. "Ele está em vigor, portanto, e apenas as obrigações principais das partes estão inoperantes (do lado do empregado, a prestação de serviços; do lado da empregadora, o pagamento dos salários)". Assim, as obrigações acessórias, dentre elas a inscrição em planos de saúde, "operam por completo durante o período de suspensão, especialmente em caso como esse, em que não houve culpa alguma do trabalhador, que, infelizmente, foi vítima de uma doença incapacitante".
O ministro lembrou que este é o entendimento do TST, estabelecido na Súmula 440, que assegura ao empregado vítima de doença incapacitante, aposentado por invalidez, a preservação do plano de saúde ou de assistência médica.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
Processo: RR-740-17.2012.5.01.0023
(Natalia Oliveira/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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