Lei 12.546: Aumento da alíquota de IPI sobre cigarros para 300%.
  
Escrito por: Mauricio 17-12-2011 Visto: 898 vezes

Notícia extraída do site da Presidência da República;

"Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI N° 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.

Conversão da Medida Provisória n° 540

Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispôe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuiçôes previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis no 11.774, de 17 de setembro de 2008, no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, no 11.196, de 21 de novembro de 2005, no 10.865, de 30 de abril de 2004, no 11.508, de 20 de julho de 2007, no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, no 11.491, de 20 de junho de 2007, no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências...
...Art. 14. Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, são sujeitos ao IPI à alíquota de 300% (trezentos por cento).

§ 1o É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota de que trata o caput, observado o disposto nos incisos I e II do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 1971.

§ 2o O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota sobre o valor tributável disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

Art. 15. A percentagem fixada pelo Poder Executivo, em observância ao disposto no inciso I do art. 4° do Decreto-Lei n° 1.593, de 1977, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento).

Art. 16. O IPI de que trata o art. 14 será apurado e recolhido uma única vez:

I – pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou

II – pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.

§ 1o Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal.

§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o § 1o, bem como a data de início de sua vigência.

Art. 17. A pessoa jurídica industrial ou importadora dos cigarros referidos no art. 14 poderá optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de 2 (duas) parcelas, calculadas mediante a utilização de alíquotas:

I – ad valorem, observado o disposto no § 2o do art. 14; e

II – específica, fixada em reais por vintena, tendo por base as características físicas do produto.

§ 1o O Poder Executivo fixará as alíquotas do regime especial de que trata o caput:

I – em percentagem não superior a um terço da alíquota de que trata o caput do art. 14, em relação à alíquota ad valorem; ou

II – em valor não inferior a R$ 0,80 (oitenta centavos de real), em relação à alíquota específica.

§ 2o As disposiçôes contidas no art. 16 também se aplicam ao IPI devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o caput.

§ 3o A propositura pela pessoa jurídica de ação judicial questionando os termos do regime especial de que trata o caput implica desistência da opção e incidência do IPI na forma do art. 14.

Art. 18. A opção pelo regime especial previsto no art. 17 será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção.

§ 1o A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condiçôes estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2o No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de cigarros de que trata o art. 14, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.

§ 3o Excepcionalmente no ano-calendário de 2011, a opção a que se refere o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de 2011, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.

§ 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.

Art. 19. Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desse imposto.

Art. 20. O Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, válido em todo o território nacional, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização.

§ 1o A Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento aos cigarros comercializados em desacordo com o disposto no caput, sem prejuízo das sançôes penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional.

§ 2o É vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica enquadrada por descumprimento ao disposto no caput.

§ 3o É sujeito ao cancelamento do registro especial de fabricante de cigarros de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.593, de 1977, o estabelecimento industrial que:

I – divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o disposto no caput; ou

II – comercializar cigarros com pessoa jurídica enquadrada na hipótese do § 2o...
...Art. 50. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1o a 3o, 7o a 10, 14 a 20, 46 e 49 desta Lei.

Art. 51. Revogam-se:

I – a partir de 1o de julho de 2012, o art. 1o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007; e

II – a partir da data de entrada em vigor dos arts. 14 a 20 desta Lei, o art. 6o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1o Os arts. 1o a 3o produzirão efeitos somente após a sua regulamentação.

§ 2o Os arts. 7o a 9o e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3o e 4o deste artigo.

§ 3o Os §§ 3o a 5o do art. 7o e os incisos III a V do caput do art. 8o desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.

§ 4o Os incisos IV a VI do § 21 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 21 desta Lei, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.

§ 5o Os arts. 28 a 45 entram em vigor 70 (setenta) dias após a data de publicação desta Lei.

Brasília, 14 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Alexandre Rocha Santos Padilha

Alessandro Golombiewski Teixeira

Miriam belchior

Aloizio Mercadante

Luiís Inácio Lucena Adams"

*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.

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