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TST determina que Câmara de Mediação e Arbitragem de MG não atue em conflitos trabalhistas
  
Escrito por: Mauricio Miranda 09-79-1430 Visto: 466 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



TST determina que Câmara de Mediação e Arbitragem de MG não atue em conflitos trabalhistas

(Segunda, 27 de abril de 2015, 7h53min)



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Câmara de Mediação de Arbitragem de Minas Gerais S/S Ltda. (empresa privada), de Pouso Alegre (MG), a não promover arbitragem para solução de conflitos individuais trabalhistas, inclusive após o término do contrato de trabalho. A decisão se deu em ação civil pública ajuizada pelo MPT, para o qual a realização de arbitragens envolvendo questôes trabalhistas é ilegal, por atentar contra o valor social do trabalho e a dignidade dos trabalhadores.



Entre outras condutas irregulares, o MPT constatou cobranças de taxas de várias espécies, atuação de profissionais que ora eram árbitros, ora advogados dos trabalhadores, e quitação de direitos trabalhistas sem a assistência e a proteção dos sindicatos de classe.



A Câmara de Arbitragem foi condenada na primeira instância a se abster de atuar em dissídios individuais trabalhistas, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou não haver ilicitude na atuação da empresa. A Quarta Turma do TST proveu recurso do MPT apenas em parte, com o fundamento de "relativa disponibilidade" dos direitos trabalhistas após a extinção do contrato de trabalho, desde que respeitada a livre manifestação de vontade dos ex-empregados e garantido o acesso irrestrito ao Poder Judiciário.



Nos embargos à SDI-1, o MPT buscou ampliar a condenação, para que a Câmara de Mediação e Arbitragem se abstivesse de qualquer atuação conciliatória ou de arbitragem de direitos trabalhistas.



Proteção do empregado



Para o relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, o princípio de proteção do empregado, um dos pilares do Direito do Trabalho, inviabiliza qualquer tentativa de se promover a arbitragem, nos termos da Lei 9.307/96, que dispôe sobre a matéria. Tal princípio, a seu ver, estende-se, inclusive, após o fim do contrato de trabalho. Para o ministro, a urgência para receber as verbas rescisórias, de natureza alimentar, "em momento de particular fragilidade do ex-empregado, frequentemente sujeito à insegurança do desemprego", inviabiliza a adoção da via arbitral como meio de solução de conflitos individuais trabalhistas.



No entendimento do relator, a intermediação de pessoa jurídica de direito privado tanto na solução de conflitos quanto na homologação de acordo envolvendo direitos individuais trabalhistas "não se compatibiliza com o modelo de intervencionismo estatal norteador das relaçôes de emprego no Brasil". Nesse sentido, citou recente decisão da SDI-1, ao examinar caso semelhante.



A decisão foi por maioria, vencido o vice-presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins.



Projeto de lei



Durante a sessão, o ministro Lelio Bentes Corrêa informou que a Câmara dos Deputados aprovou recentemente projeto de lei sobre mediação que explicita que a mediação e a arbitragem em Direito do Trabalho serão objeto de lei específica, exatamente pelos fundamentos ressaltados pelo ministro Dalazen, "pela especificidade do Direito do Trabalho e pela necessidade de tratamento diverso daquele que se dedica aos demais conflitos a direitos individuais".



(Lourdes Côrtes/CF)



Processo: RR-25900-67.2008.5.03.0075



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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