Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“14/4/2015 – 8h47min
DECISÃO
Ex-servidor da PF acusado de vender informaçôes a Cachoeira não consegue voltar ao cargo
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança solicitado por ex-agente administrativo da Polícia Federal (PF) que tentava ser reintegrado ao cargo. Em 2012, o então servidor público foi alvo de processo administrativo disciplinar (PAD) que o levou a ser demitido por ato do ministro da Justiça.
O agente foi submetido a investigação interna porque teria recebido dinheiro de organização criminosa supostamente dirigida por Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, no ano de 2011, em troca do fornecimento de informaçôes privilegiadas acerca de operaçôes da PF que pudessem afetar suas atividades. Além disso, o servidor teria utilizado viatura da PF para fins particulares.
O PAD concluiu pela ocorrência das infraçôes disciplinares previstas na Lei 8.112/90, artigo 117, incisos IX (valer-se do cargo público para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública) e XVI (utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares).
O ex-agente sustentou que a portaria de demissão foi ilegal porque ele não havia sido comunicado sobre o relatório final do PAD, o que o teria impedido de contestar seus termos – uma violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, segundo disse.
O requerente queria, ainda, em respeito ao princípio da presunção de inocência, a suspensão do PAD até o trânsito em julgado de eventual sentença penal que o condenasse pelos mesmos fatos investigados pela administração pública.
Esferas independentes
Sobre o fato de o impetrante não ter sido notificado do relatório final, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do mandado de segurança, destacou que é firme o entendimento do STJ no sentido de que não há nulidade no PAD em razão da ausência de intimação do acusado acerca do relatório final da comissão processante.
De acordo com o ministro, esse entendimento está baseado em que a Lei 8.112/90 não traz a determinação de intimação do acusado acerca do teor do relatório, nem a possibilidade de impugnação de seus termos, devendo o processo disciplinar ser imediatamente remetido à autoridade competente para julgamento.
O relator também considerou ser desnecessária a suspensão do PAD devido à independência entre as esferas penal e administrativa, o que permite à Administração Pública punir disciplinarmente o servidor sem ter de aguardar o desfecho do processo penal, ainda que, em tese, a conduta investigada configure crime.
“Não merecem acolhida as alegaçôes do impetrante no sentido de que o PAD padeceria de nulidade, pois não lhe foi assegurada a regular intimação acerca do relatório final, e muito menos de que seria necessário o sobrestamento do PAD enquanto pendente de exame a ação penal em curso, não havendo, portanto, que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência”, afirmou o relator em seu voto.”