Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 8 de abril de 2015
Plenário nega progressão de regime a condenado na AP 470 por não pagamento de multa
Em sessão nesta quarta-feira (8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido de progressão para o regime aberto do ex-deputado Romeu Queiroz, condenado a 2 anos de reclusão e 150 dias-multa pelo crime de corrupção passiva e a 4 anos de reclusão e 180 dias-multa pelo crime de lavagem de dinheiro na Ação Penal 470. Por maioria, os ministros seguiram o entendimento do relator da Execução Penal (EP) 12, ministro Luís Roberto Barroso, de que, para a concessão da progressão é necessário, além do cumprimento de um sexto da pena, o pagamento ou parcelamento da multa imposta na sentença condenatória. A decisão ocorreu no julgamento de agravo regimental contra despacho do relator que, em dezembro de 2014 negou a progressão de regime ao condenado em razão do não pagamento da multa.
O relator salientou em seu voto (leia a íntegra) que o condenado tem o dever jurídico, e não a faculdade, de pagar integralmente o valor da multa. Em seu entendimento, o pagamento deve ocorrer de forma espontânea, independente da instauração de execução judicial. Destacou que o artigo 118, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal, prevê a regressão de regime para o condenado que não cumprir a pena de multa, que deve também ser interpretado como um obstáculo à progressão de regime.
O ministro enfatizou que, em matéria de crimes contra a administração pública e crimes de colarinho branco, em geral, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, deve ser a de natureza pecuniária, que teria o poder de inibir a execução de crimes que envolvam a apropriação de recursos públicos.
“Nessas condiçôes, o não recolhimento da multa por condenado que tenha condiçôes econômicas de pagá-la, sem sacrifício dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e de sua família, constitui deliberado descumprimento de decisão judicial e deve impedir a progressão de regime. Além disso, admitir-se o não pagamento configuraria tratamento privilegiado em relação ao sentenciado que espontaneamente paga a sanção pecuniária. Note-se, também, que a passagem para o regime aberto exige do sentenciado autodisciplina e senso de responsabilidade, o que pressupôe o cumprimento das decisôes judiciais que se lhe aplicam”, afirmou o ministro.
O relator sustentou que a única exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo, mas que, para isso, é necessária a comprovação nos autos. Lembrou, ainda, que a LEP permite, inclusive, o parcelamento da multa.
Divergência
O ministro Marco Aurélio dava provimento ao agravo sob o entendimento de que a negativa de progressão em decorrência do não pagamento de multa se equipara à prisão por dívida, contrariando a Constituição Federal, que admite essa hipótese apenas em casos de inadimplência deliberada em pensão alimentícia e de depositário infiel. O ministro considera também que o título condenatório é composto de duas partes independentes, uma referente à restrição de liberdade e outra relativa à multa pecuniária e que sua mesclagem com o objetivo de impedir a progressão de regime é indevida.
PR/FB”