Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“TST nega pedido de trabalhador para trâmite de ação em seu novo domicílio
(Quinta, 26 de Fevereiro de 2015 7h54min)
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de um auxiliar de produção que pretendia que a ação trabalhista ajuizada por ele continuasse a tramitar na cidade onde morava, e não na cidade onde trabalhou. Por maioria, prevaleceu a regra geral do artigo 651 da CLT de que a competência é da Vara do Trabalho do local da assinatura do contrato ou da prestação dos serviços.
O empregado trabalhou na Têxtil Renauxview S. A., em Brusque (SC), de agosto de 2008 a abril de 2012. Após o fim do contrato, mudou-se para Pelotas (RS), onde entrou com a ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais em decorrência de acidente com máquina da indústria.
A Segunda Vara do Trabalho de Pelotas acolheu a preliminar de competência, suscitada pela empresa, e remeteu os autos à da Vara do Trabalho de Brusque para julgar a ação. O auxiliar apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), afirmando que não podia acompanhar o processo em Santa Catarina por estar desempregado e sustentando que que o local da prestação dos serviços não seria o único critério de competência territorial do trâmite da ação. Todavia, o TRT-RS manteve a competência da Vara do Trabalho de Brusque, concluindo que a alegação de que o deslocamento acarretaria muitos gastos ao trabalhador não se sobrepunha à regra geral da CLT.
A Quinta Turma do TST também negou provimento a recurso de revista do ex-empregado, que interpôs então embargos à SDI-1.
SDI-1
O recurso de embargos foi negado pela SDI-1, por maioria de cinco votos a quatro, prevalecendo a competência da Vara do Trabalho de Brusque (SC) para julgar o processo, porque não preenchidos os critérios para a aplicação da exceção à CLT.
Segundo o relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, a jurisprudência do TSTvem se posicionando pela validade da ação no foro do domicílio do empregado nos casos em que é muito longa a distância entre o local da contratação ou da prestação do serviço e o domicílio do trabalhador, "desde que se trate de empresa que preste serviços em várias localidades do país", o que não foi comprovado na ação. "No caso dos autos, porém, "não há que se cogitar na aplicação da exceção firmada pelo TST em relação ao artigo 651 da CLT".
Ficaram vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Lelio Bentes Corrêa, Hugo Carlos Scheuermann e Cláudio Mascarenhas Brandão.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: E-RR-420-37.2012.5.04.0102
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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