Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Motorista que atuava também como cobrador não receberá adicional por acúmulo de função
(Quinta, 12 Fevereiro de 2015 10h7min)
A Justiça do Trabalho não reconheceu o direito de um ex-motorista da Auto Viação Redentor Ltda. de receber adicional por acúmulo de função por realizar também a atividade de cobrador. De acordo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso do trabalhador na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as decisôes do TST são no sentido de que a função de cobrador é "plenamente compatível com as atividades legalmente contratadas pelo motorista de transporte coletivo, não se justificando a percepção de adicional". A Turma não conheceu do recurso, mantendo as decisôes de primeiro e segundo graus.
No processo, o motorista alegou que arrecadar tarifas não é função inerente à sua atividade, e que o exercício duplo aumentaria o risco de acidentes, prejudicando também a sua saúde.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter sentença pela improcedência do pedido, observou que, segundo o artigo 456 daCLT, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho a tal respeito, presume-se "que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".
No TST, a ministra Dora Maria da Costa também tomou como base o artigo 456, além da própria jurisprudência do Tribunal. Em diversos precedentes, citados em seu voto, o entendimento é o de que as funçôes de motorista e cobrador são compatíveis entre si, sendo indevido o pagamento de complementação salarial em decorrência do desempenho concomitante dessas atribuiçôes. A ministra registrou, ainda, que o caso não configurava a hipótese de alteração contratual ilícita, sobretudo porque o TRT "sequer noticia a mudança das atribuiçôes ao longo da relação contratual".
A decisão foi unânime.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo:RR-46-96.2011.5.09.0011
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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