Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Rejeitada ação de deputados sobre sessão do Congresso Nacional que analisou vetos presidenciais
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (não analisou o mérito) do Mandado de Segurança (MS 33353) impetrado por deputados federais contra o presidente do Congresso Nacional, senador Renan Calheiros (PMDB-AL). Eles questionavam a validade da sessão que analisou vetos presidenciais e permitiu “limpar” a pauta para a apreciação do PLN 36/2014, que tratou de alteraçôes na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2014. O pedido era para declarar a nulidade da sessão.
Nos autos do MS 33353, os deputados alegavam a supressão da discussão parlamentar relativa a cada um dos vetos apreciados e a inobservância do quórum qualificado estabelecido na Constituição. Segundo os parlamentares, não foi assegurado aos senadores e deputados federais participantes da sessão “o direito de verem suas opiniôes expostas e consideradas”, porque condução dada pelo presidente do Senado à sessão “esvaziou o sentido do debate parlamentar e impediu, dessa forma, o legítimo exercício do direito de democraticamente convencer ou de ser convencido pelas opiniôes externadas em Plenário”.
Interna corporis
O decano da Corte frisou em sua decisão que a ação não merece ter seguimento, entre outros fatores, porque a conduta questionada, que envolve discussôes de natureza regimental, reflete questão interna corporis, cuja apreciação é vedada ao Poder Judiciário, por se tratar de tema que deve ser resolvido na esfera de atuação do próprio Congresso Nacional.
Além disso, o fundamento constitucional invocado no MS 33353 – alegada falta de quórum para deliberação – não guarda pertinência com o resultado da deliberação parlamentar. Isso porque, de acordo com o relator, a votação manteve os vetos presidenciais e a Constituição só exige o quórum mencionado para rejeitá-los. “Longe de haver rejeitado os vetos presidenciais veio a mantê-los, mediante votação para a qual não se mostrava exigível, constitucionalmente, aquele quórum qualificado”, explicou o relator.
Judicial review
O ministro salientou ser possível, em casos excepcionais, a intervenção judiciária – judicial review – no momento da produção de normas pelo Congresso Nacional, mas apenas com a “finalidade de assegurar aos parlamentares o direito público subjetivo de verem elaborados, pelo Legislativo, atos estatais compatíveis com o texto constitucional, garantindo-se, desse modo, àqueles que participam do processo legislativo a certeza de observância da efetiva supremacia da Constituição, excluídos, necessariamente, no que se refere à extensão do controle judicial, os aspectos discricionários concernentes às questôes políticas e aos atos ‘interna corporis’”.
MB/AD
Matéria atualizada às 20h50 do dia 18/12/2014, com alteração do conteúdo.
*Mauricio Miranda.