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STF:Liminar garante continuidade de contratos para exploração do Porto de Manaus
  
Escrito por: Mauricio Miranda 70-51-1418 Visto: 507 vezes


Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Terça-feira, 16 de dezembro de 2014



Liminar garante continuidade de contratos para exploração do Porto de Manaus



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar na Reclamação (RCL) 17466 para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a anulação, por ato unilateral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), de concorrência, e contratos dela decorrentes, para revitalização e exploração do porto de Manaus. O ministro Lewandowski entendeu que a matéria em discussão – princípios da segurança jurídica, contraditório e da ampla defesa – tem status constitucional, atraindo a competência do STF para decidir o caso. A liminar garante a execução dos contratos até o julgamento de mérito.



De acordo com os autos, o diretor-geral do DNIT anulou a Concorrência 01/2001 e os contratos dela oriundos, celebrados entre a Empresa de Revitalização do Porto de Manaus e a Estação Hidroviária do Amazonas S/A com a Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias (SNPH), para arrendamento do Porto de Manaus. As empresas obtiveram liminar no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) garantindo a execução dos contratos.



O TRF-1 entendeu que não se justificava o rompimento de contrato com mais de cinco anos de vigência sem a existência de prova concreta de irregularidade e sem a total obediência ao devido processo legal. Inconformada, a União ajuizou suspensão de segurança no STJ para suspender essa decisão.



Ao deferir a liminar para suspender a decisão do STJ, o presidente do STF argumentou que a matéria em discussão tem natureza constitucional, pois se trata de saber se, com a anulação administrativa de um contrato em vigor há mais de cinco anos, houve ou não violação às garantias previstas no artigo 5º, incisos LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal) e LV (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes), da Constituição Federal.



O ministro Lewandowski constatou que a plausibilidade jurídica do pedido (debate sobre a violação ou não do devido processo legal, além do contraditório e da ampla defesa) torna prudente a suspensão da decisão reclamada a fim de garantir eventual utilidade do provimento de mérito. Observou ainda que o perigo da demora reside na abrupta paralisação de contrato em vigor há mais de cincos anos, “que representa grave prejuízo econômico às reclamantes, que após lograrem vencer o certame licitatório, realizaram vultosos investimentos para exploração do Porto de Manaus (AM)”.



PR/CR”



*Mauricio Miranda.   

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