Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 16 de dezembro de 2014
Liminar garante continuidade de contratos para exploração do Porto de Manaus
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar na Reclamação (RCL) 17466 para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a anulação, por ato unilateral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), de concorrência, e contratos dela decorrentes, para revitalização e exploração do porto de Manaus. O ministro Lewandowski entendeu que a matéria em discussão – princípios da segurança jurídica, contraditório e da ampla defesa – tem status constitucional, atraindo a competência do STF para decidir o caso. A liminar garante a execução dos contratos até o julgamento de mérito.
De acordo com os autos, o diretor-geral do DNIT anulou a Concorrência 01/2001 e os contratos dela oriundos, celebrados entre a Empresa de Revitalização do Porto de Manaus e a Estação Hidroviária do Amazonas S/A com a Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias (SNPH), para arrendamento do Porto de Manaus. As empresas obtiveram liminar no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) garantindo a execução dos contratos.
O TRF-1 entendeu que não se justificava o rompimento de contrato com mais de cinco anos de vigência sem a existência de prova concreta de irregularidade e sem a total obediência ao devido processo legal. Inconformada, a União ajuizou suspensão de segurança no STJ para suspender essa decisão.
Ao deferir a liminar para suspender a decisão do STJ, o presidente do STF argumentou que a matéria em discussão tem natureza constitucional, pois se trata de saber se, com a anulação administrativa de um contrato em vigor há mais de cinco anos, houve ou não violação à s garantias previstas no artigo 5º, incisos LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal) e LV (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes), da Constituição Federal.
O ministro Lewandowski constatou que a plausibilidade jurídica do pedido (debate sobre a violação ou não do devido processo legal, além do contraditório e da ampla defesa) torna prudente a suspensão da decisão reclamada a fim de garantir eventual utilidade do provimento de mérito. Observou ainda que o perigo da demora reside na abrupta paralisação de contrato em vigor há mais de cincos anos, “que representa grave prejuízo econômico à s reclamantes, que após lograrem vencer o certame licitatório, realizaram vultosos investimentos para exploração do Porto de Manaus (AM)”.
PR/CR”
*Mauricio Miranda.