Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“10/12/2014 – 11h56
DECISÃO
Banco que repassou recursos do FAT pode propor execução contra devedor do empréstimo
Apesar de os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) serem da União, as instituiçôes financeiras oficiais federais são as responsáveis pelo repasse e, nessa condição, têm legitimidade para propor ação de execução para receber empréstimos não pagos. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do ministro Villas Bôas Cueva.
Ao contextualizar a questão, o relator explicou que, para que o fundo possa cumprir seu papel de financiar o desenvolvimento econômico, a Lei 7.998/90 permitiu a alocação de recursos para os bancos oficiais federais. Como operadores do fundo, eles oferecem linhas de crédito destinadas à geração de emprego, segundo critérios preestabelecidos, recebem os valores pagos e prestam contas ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
Em função da inadimplência em um contrato de empréstimo que teve como lastro recursos do FAT, o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) ajuizou ação de execução contra o devedor – uma empresa de lavanderia expressa localizada em Pernambuco. A empresa apresentou embargos do devedor, que foram inicialmente julgados improcedentes pelo juízo de 1º grau.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco, quando da apelação da empresa executada, reformou a sentença a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa do Banco do Nordeste do Brasil S.A. para propor a ação executória ante a “ausência de legislação que outorgue poderes ao BNB para manejar açôes que têm por objeto a cobrança de crédito proveniente do FAT”. O banco então recorreu ao STJ.
O ministro Villas Bôas Cueva destacou que a legitimidade ativa do banco para propor a ação está amparada na Lei 7.998. Os artigos 10, 11, 15, parágrafo único, e 19 autorizam o Codefat a alocar recursos do FAT, mediante depósitos especiais remunerados, em instituiçôes financeiras oficiais federais para que essas possam, por sua vez, fomentar o desenvolvimento nacional por meio de empréstimos e financiamentos destinados à geração de emprego.
Precedentes
“Os bancos oficiais federais são os agentes encarregados de promover, de forma efetiva, o desenvolvimento econômico mediante o financiamento de programas que se mostrem de acordo com as deliberaçôes daquele órgão. Por isso, emprestam recursos ou financiam empreendimentos, auferindo correção monetária e os juros correspondentes”, detalhou o relator.
Villas Bôas Cueva recordou precedente do STJ (REsp 178.151) em que a Quarta Turma decidiu que o banco contratante “é parte legitimada ativamente para promover ação de busca e apreensão de bem adquirido com financiamento que emprega verba oriunda do Finame”.
Segundo o ministro, as hipóteses se assemelham, ainda que o precedente não sirva como paradigma – naquele caso o financiamento também se deu mediante instituiçôes financeiras credenciadas. O Finame é gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e constitui programa destinado ao financiamento de produção e aquisição de máquinas e equipamentos novos, de fabricação nacional.
Em outro precedente, a Segunda Turma definiu que a Caixa Econômica Federal tinha legitimidade passiva para figurar em ação que discutia a concessão de seguro desemprego (REsp 478.933) a partir de interpretação da Lei 7.998, a mesma norma que trata do FAT.
Legitimidade
Essa lei diz que constituem recursos do FAT a correção monetária e os juros devidos pelo agente aplicador dos recursos do fundo, “bem como pelos agentes pagadores, incidentes sobre o saldo dos repasses recebidos”. Assim, as instituiçôes bancárias que celebram os contratos devem restituir o repasse devidamente atualizado, apesar de os recursos serem da União, em última análise.
“A relação da União é com o banco oficial”, concluiu o ministro relator. Não há, segundo entende o magistrado, nenhuma relação direta da União com pessoas físicas e jurídicas que utilizam a linha de crédito. A decisão da Turma foi unânime.”
*Mauricio Miranda.