Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 9 de dezembro de 2014
Liminar suspende restituição de valores recebidos por servidores do TJ-RJ
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 33236, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (Sindjustiça-RJ) contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que considerou irregulares verbas pagas a servidores ocupantes de cargos comissionados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e determinou a restituição dos valores.
Na ação, o sindicato narrou que o Conselho instaurou processo, em 2012, com propósito de examinar a regularidade dos valores pagos acima do teto constitucional pelo TJ-RJ aos servidores ocupantes de cargos comissionados. Em decisão tomada em maio de 2014, o CNJ julgou ilegal o pagamento da parcela denominada “abono variável”, prevista na Lei Federal 10.474/2002. O Conselho ressaltou que o presidente do TJ-RJ estendeu a referida parcela aos citados servidores em janeiro de 2002, sendo prorrogada em julho de 2006. E que, em janeiro de 2007, ele ordenou a quitação retroativa da verba desde janeiro de 1998. Assim, o CNJ determinou ao tribunal a instauração de processos administrativos com vistas à restituição dos valores pagos irregularmente.
A Advocacia-Geral da União, em informaçôes prestadas nos autos, argumentou que não há decadência de direito à anulação dos atos pela administração pública, pois, embora editado há mais de cinco anos, o ato do TJ-RJ afronta diretamente a Constituição Federal.
O sindicato alegou que a decisão do CNJ “ofende direito líquido e certo dos substituídos (servidores), porque eles receberam de boa-fé a prestação, de inegável conteúdo alimentício, que dispensa a restituição”. Quanto à passagem de cinco anos, a entidade sustenta “a decadência do direito da administração pública de anular os atos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, conforme o disposto no artigo 54 da Lei 9.784/1999”.
Requereu, liminarmente, a suspensão da eficácia do acórdão do CNJ, impedindo-se a abertura de processos administrativos que busquem o ressarcimento ao erário. No mérito, busca a anulação da decisão questionada.
Deferimento
O ministro Marco Aurélio entendeu que “consideradas as datas em que praticados os atos, surge relevante o argumento da consumação do prazo decadencial do direito da administração pública de anulá-los, porquanto deles decorreram efeitos favoráveis aos destinatários, em momento anterior ao da abertura do processo administrativo voltado ao exame da regularidade, instaurado em 22 de agosto de 2012”.
Assim, o relator deferiu o pedido de liminar requerida pelo sindicato, suspendendo os efeitos da decisão do CNJ.
MR/CR”
*Mauricio Miranda.