Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“JT afasta alegação de execução e empresa indenizará família de vigilante morto a tiros
(Sexta, 28 Novembro 2014 10h46min)
A Plantão Serviços de Vigilância Ltda. foi condenada a pagar indenização à família de um vigilante de escola morto por seis tiros disparados por bandidos que invadiram a instituição durante um fim de semana. No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empresa alegou que a morte não se deu em decorrência do trabalho, mas a Oitava Turma entendeu configurada a atividade de risco.
Nesta quarta-feira (26), a Turma não conheceu do apelo da empresa, ficando mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que deferiu a indenização por danos morais de R$ 100 mil pelo acidente de trabalho. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, não constatou conflito de jurisprudência nem a violação, indicada pela empresa, dos artigos 186 e 927 doCódigo Civil; 333, inciso I, doCódigo de Processo Civil; e 7º, inciso XXVIII, daConstituição da República.
O pedido de indenização foi indeferido na primeira instância, que, com base em depoimento de testemunha e nos documentos do inquérito policial, avaliou que se tratou de uma execução. O juízo considerou que o crime não foi de latrocínio, mas de homicídio, porque os assassinos "não compareceram ao trabalho do vigia com o fim de roubar o estabelecimento" e concluiu, então, que não havia como responsabilizar a empregadora.
Contra a sentença, os herdeiros - a companheira e o filho - do vigilante recorreram ao TRT-ES, que julgou procedente o pedido. Para isso, considerou que, ainda que a morte fosse consequência de caso fortuito, a atividade era de risco, "já que exercia função de vigilante, em escola localizada em bairro carente".
TST
Ao analisar o caso, a ministra Dora Maria da Costa esclareceu que, em se tratando de acidente do trabalho, há duas possibilidades de responsabilização. A primeira, fundamentada no caput do artigo 927 do Código Civil, trata da responsabilidade subjetiva de quem comete ato ilícito. A segunda é a teoria do risco da atividade, cuja previsão está no parágrafo único do mesmo artigo 927. Trata-se da teoria da responsabilidade objetiva, em que a comprovação da culpa é dispensada. Citando precedentes, destacou que o TST "já afirmou responsabilidade objetiva se a atividade do trabalhador é de risco".
A relatora assinalou que, conforme o TRT, a vítima exercia a atividade de vigia e, enquanto trabalhava, criminosos entraram na escola, dispararam tiros e causaram a sua morte. "Não se pode afirmar pelo contexto fático que o óbito não decorreu da atividade exercida", ressaltou a ministra. Entendeu, assim, caracterizada a atividade de risco e demonstrados o dano moral (morte do ex-empregado) e o nexo de causalidade (acidente relacionado com o contrato de trabalho).
"A empresa é responsável pelos riscos, oriundos do contrato de trabalho, e pelas reparaçôes eventualmente devidas", afirmou a ministra. Ela esclareceu também que as decisôes apresentadas pela empresa para comprovar divergência jurisprudencial não abordaram a premissa de que a atividade do empregado era de vigia e, portanto, de risco. Sem condiçôes processuais para examinar o mérito da questão, a Oitava Turma não conheceu do recurso.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo:RR-136500-44.2009.5.17.0007
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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