TST:Grevista é punido com justa causa por se negar a voltar ao trabalho após acordo.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 28-11-2014 Visto: 605 vezes


Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Grevista é punido com justa causa por se negar a voltar ao trabalho após acordo

(Sexta, 28 Novembro 2014 7h33min)



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por um trabalhador que tentou reverter sua demissão por justa causa, efetivada pelo grupo Bertin S.A. A Justiça entendeu que ficou configurado ato de insubordinação por parte do empregado, que se recusou a voltar ao trabalho mesmo depois de o sindicato profissional e a empresa terem negociado o fim da greve da categoria.



O trabalhador defendia a legalidade do movimento e não retornou a seu posto, juntamente com outros colegas, mesmo a empresa tendo anunciado demissôes caso os grevistas não retornassem ao serviço. O juízo de primeiro grau entendeu que ele excedeu os limites previstos em lei ao não retornar ao trabalho.



Ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), apontando violação ao princípio da isonomia, pois nem todos os que se negaram a voltar ao trabalho foram dispensados por justa causa. O Regional, porém, considerou patente a insubordinação, uma vez que o sindicato da categoria ficou satisfeito com as negociaçôes e firmou com a Bertin acordo para o fim da greve, sob pena de demissão justificada. Ainda segundo o Regional, a empresa agiu corretamente.



O trabalhador tentou trazer o caso à discussão no TST por meio de agravo de instrumento, mas a Primeira Turma considerou o acórdão acertado. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o Regional foi enfático ao afirmar que não foi comprovado qualquer vício de vontade nas negociaçôes entre empresa e sindicato, nem ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que, dos mais de 200 empregados demitidos, apenas dois foram comprovadamente dispensados sem justa causa.



"Entendimento diverso demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, nos termos daSúmula 126 desta Corte Superior", afirmou o relator, que foi seguindo à unanimidade. A decisão já transitou em julgado, não cabendo mais recurso.



(Fernanda Loureiro/CF)



Processo:AIRR-65040-90.2008.5.24.0086



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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*Mauricio Miranda.



 



           



 

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