Suspenso julgamento sobre competência do STF para julgar atos de improbidade de parlamentar.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 19-11-2014 Visto: 640 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quarta-feira, 19 de novembro de 2014



Suspenso julgamento sobre competência do STF para julgar atos de improbidade



Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento do agravo regimental interposto contra decisão do ministro Ayres Britto (aposentado) na Petição (PET) 3240, na qual foi determinada a baixa para a primeira instância de uma ação por improbidade administrativa contra o deputado federal Eliseu Padilha, por suposto delito cometido quando era ministro de Estado. Único a votar, o atual relator do processo, ministro Teori Zavascki, manifestou-se no sentido da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar o caso.



No agravo, a defesa de Eliseu Padilha sustenta que existem decisôes do STF no sentido de que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade. De acordo com o relator, o STF ainda não tem posição firmada sobre o tema, que na verdade envolve duas questôes: a possibilidade de submissão de determinados agentes públicos ao duplo regime sancionatório – com relação aos dispositivos e normas que tratam dos atos de improbidade administrativa (Lei 8429/1992) e dos crimes de responsabilidade (Lei 10.079/1950) –, e a existência de prerrogativa de foro para atos de improbidade administrativa.



Duplo regime



Sobre o duplo regime, o ministro revelou que a única alusão a ato de improbidade como crime de responsabilidade é o artigo 85 (inciso V) da Constituição Federal, que trata dos atos de improbidade praticados pelo presidente da República. Só nesse caso, no âmbito material, haveria concorrência de regimes, entre o que dispôe o artigo 37 (parágrafo 4º) da Constituição e o artigo 85 (inciso V), também da Carta da República.



Para o ministro, exceto nesses casos de atos de improbidade administrativa cometidos pelo Presidente da República, que prevê regime especial, não há na Constituição Federal qualquer dispositivo que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, a qualquer das sançôes previstas para atos de improbidade.



Prerrogativa de foro



Quanto à prerrogativa, Teori Zavascki disse entender que a solução prevista para o problema seria reconhecer para as açôes de improbidade a prerrogativa de foro assegurada para as açôes penais, da mesma forma como se entende competir ao STF julgar ação de improbidade contra seus próprios membros. Esta solução respeita o sistema de competências estabelecido na Constituição. Para o ministro, não se pode permitir a um juiz de primeira instância processar um ministro do Supremo, ou um agente público de relevo nacional, principalmente se a decisão puder acarretar a perda do cargo.



Além disso, o ministro disse entender que o ato de improbidade, embora não tenha natureza penal, mantém laços fortes com a seara criminal. Segundo ele, são semelhantes as consequências das reprimendas, sendo que somente a pena privativa de liberdade é característica da ação penal. No mais, as consequências são iguais, garantiu.



Mesmo se dizendo não favorável ao regime extensivo de prerrogativa de foro previsto na Constituição, o ministro frisou que, sob o ponto de vista constitucional, é legítima a preservação da prerrogativa de foro para as açôes de improbidade administrativa. Não há base para excluir da aplicação das sançôes por improbidade os ministros de Estado, concluiu o ministro.



Assim, o ministro Teori Zavascki votou no sentido de dar provimento ao agravo para reconhecer a competência do STF para processar e julgar ação de improbidade contra o requerido, hoje deputado federal, por atos praticados quando era ministro de Estado, determinando o desmembramento quanto aos demais processados, que não detêm prerrogativa perante o STF.



Clésio Andrade



Antes de analisar o processo que trata do caso de Eliseu Padilha, os ministros declararam prejudicada a PET 3067, que envolve suposto ato de improbidade administrativa praticado pelo ex-senador Clésio Andrade. No início do julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, havia se manifestado no sentido de não existir prerrogativa de foro para parlamentar federal em casos de improbidade administrativa.



O julgamento foi retomado hoje, com voto-vista do ministro Teori Zavascki, que informou ao Plenário que, após seu pedido de vista, o senador renunciou ao cargo. Diante do fato, ele propôs que o STF declare a competência do juízo de primeiro grau para processar a causa. A decisão, nesse caso, foi unânime.



MB/FB”



*Mauricio Miranda.



 


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