STF:Relator nega seguimento a HC de empresário acusado de explorar jogo do bicho em Santos.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 14-11-2014 Visto: 605 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Sexta-feira, 14 de novembro de 2014



Relator nega seguimento a HC de empresário acusado de explorar jogo do bicho em Santos



Com base na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “não compete à Corte conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas requerido a tribunal superior, indefere a liminar”, o ministro Luiz Fux não conheceu do Habeas Corpus (HC) 124911, impetrado pela defesa do empresário Carlos Eduardo Virtuoso, acusado de ser dono de banca do jogo do Bicho em Santos (SP).



Virtuoso foi preso em maio de 2014, denunciado pela suposta prática dos delitos de exploração de jogo do bicho (artigo 58 do Decreto Lei 3.688/1941), lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput e parágrafo 4º, da Lei 9.613/1998), corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal – CP) e formação de quadrilha (artigo 288, também do CP).



A defesa sustentou que a decisão que decretou a prisão preventiva se baseou apenas na gravidade dos crimes, carecendo de fundamentação idônea. Com esse argumento, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas teve o pleito negado. Na sequência, apresentou habeas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde teve liminar negada.



Contra essa decisão a defesa recorreu ao STF, com os mesmos argumentos. Para o relator do caso no Supremo, ministro Luiz Fux, a decisão do STJ que indeferiu o pedido de liminar, sob o fundamento de que a fase de cognição limitada não comporta análise exauriente das razôes da impetração, não apresenta ilegalidade que justifique a atuação de ofício do Supremo. Além disso, frisou o relator, a decisão que recebeu a denúncia contra Carlos Eduardo Virtuoso expôs elementos concretos que justificam, à primeira vista, a prisão cautelar para garantia da ordem pública.



O ministro explicou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes da organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, construindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”.



Por fim, o relator disse que o fato de o magistrado de primeiro grau ter determinado a prisão preventiva expressa que não se vislumbrou o cabimento de medida cautelar alternativa. Com esses argumentos e com base na Súmula 691/STF, o ministro negou seguimento (julgou inviável) ao HC.



MB/AD










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HC 124911




*Mauricio Miranda.



 


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