Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“11/11/2014 – 18h37
DECISÃO
Manifestante que invadiu gabinete de delegado vai responder por violação de domicílio
Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem que tentava trancar ação penal por violação de domicílio. Ele foi acusado de invadir o gabinete de um delegado de polícia durante manifestação.
O caso aconteceu na cidade de Chapecó (SC). De acordo com a defesa, vários populares, insatisfeitos com o andamento das investigaçôes sobre a morte de um vereador, foram à delegacia e cobraram a presença do delegado de plantão. Como ele se recusou a recebê-los, os manifestantes invadiram o gabinete.
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a invasão de repartição pública não caracterizaria o crime previsto no artigo 150 do Código Penal, mas seria conduta atípica. Além disso, sustentou que o réu estaria exercendo seu direito de manifestação perante uma autoridade pública.
Conceito de casa
O relator, ministro Jorge Mussi, negou o pedido. Segundo ele, o gabinete do delegado também está abrangido no conceito de casa para fins penais, nos termos do artigo 150, parágrafo 4º, III, do Código Penal.
“O bem jurídico tutelado com a norma incriminadora prevista no artigo 150 do Código Penal é a liberdade individual, protegendo-se a intimidade das pessoas quando se encontram em suas casas ou nos seus locais de trabalho, impedindo que terceiros ingressem ou permaneçam em tais ambientes sem autorização”, disse.
Para Mussi, o entendimento contrário implicaria a ausência de proteção à liberdade individual de todos aqueles que trabalham em prédios públicos.
“O serviço público ficaria inviabilizado, pois bastaria que um cidadão ou que grupos de cidadãos desejassem manifestar sua indignação ou protestar contra determinada situação para que pudessem ingressar em qualquer prédio público, inclusive nos espaços restritos à população, sem que tal conduta caracterizasse qualquer ilícito, o que, como visto, não é possível à luz da legislação penal em vigor”, concluiu o relator. “
*Mauricio Miranda.