Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quinta-feira, 30 de outubro de 2014
STF invalida norma de AL que exigia depósito para interposição de recurso ems Juizados Especiais
Nesta quinta-feira (30), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4161, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra o artigo 7º da Lei 6.816/2007 do Estado de Alagoas. A norma estabelecia o recolhimento de depósito recursal para a interposição de recurso cível perante os Juizados Especiais do estado. Em 29 de outubro de 2008, o Plenário da Corte concedeu liminar suspendendo a eficácia do dispositivo atacado.
Segundo a OAB, ao exigir recolhimento de custas judiciais e depósito recursal, no valor de 100% da condenação, como condição para interposição de recurso inominado cível, a lei alagoana fere os artigos 5º, incisos LIV e LV, e 22, inciso I da Constituição Federal, pois dispôe sobre direito processual, matéria de competência privativa da União. A Ordem alegou, ainda, que materialmente haveria inconstitucionalidade por impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário, violação à garantia do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Decisão
Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal estabeleceu ser competência privativa da União legislar sobre direito processual, matéria que acabou sendo tratada no artigo 7º e parágrafos da Lei 6.816/2007. “O dispositivo criou um requisito de admissibilidade para interposição do recurso inominado nos Juizados Especiais de Alagoas que não está previsto na Lei 9.099/1995 (Lei sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais)”, ressaltou.
Segundo a ministra, “os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, de economia processual e celeridade”. A relatora explicou, ainda, que o artigo 54 da Lei 9.099/1995 dispôe que o acesso aos Juizados Especiais independerá, em primeiro grau de jurisdição, de pagamento de custas, taxas ou despesas. “A lei contraria os princípios constitucionais do acesso a jurisdição, do contraditório e ampla defesa, estabelecidos no artigo 5º, incisos XXV e LV, da Constituição Federal, razão pela qual estou julgando procedente a presente ADI”, concluiu.
MR/CR
*Mauricio Miranda.