STJ rejeita recurso contra liminar que suspendeu anistia de Carlos Lamarca.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 30-10-2014 Visto: 589 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



30/10/2014 – 9h9



DECISÃO



STJ rejeita recurso contra liminar que suspendeu anistia de Carlos Lamarca



Em decisão monocrática, o ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento a recurso especial interposto pela viúva de Carlos Lamarca, oficial do Exército que se tornou um dos líderes da oposição armada à ditadura militar instalada no país em 1964.



Maria Pavan Lamarca contestava liminar do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que suspendeu portaria do Ministério da Justiça, a qual havia concedido anistia política post-mortem ao capitão Carlos Lamarca, com promoção ao posto de coronel e proventos de general-de-brigada, além de reparação econômica. A liminar foi dada em ação proposta pelo Clube Naval, Clube Militar e pelo Clube da Aeronáutica.  



No STJ, a viúva apontou violação aos artigos 5º e 93 da Constituição Federal. Também alegou ofensa a diversos artigos do Código de Processo Civil (CPC), ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e ilegitimidade ativa dos autores da demanda.



O relator não acolheu nenhum dos argumentos. Em relação às disposiçôes constitucionais, Campbell entendeu que a análise da suposta afronta foge da competência do STJ, porque a matéria cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF).



A apreciação das alegadas violaçôes ao CPC e da ilegitimidade passiva também foi considerada inviável ante a falta de prequestionamento. Como essas questôes não foram tratadas no acórdão do TRF2, não há como o STJ se manifestar sobre elas.



Em relação aos argumentos de falta de legitimidade ativa dos autores e de ocorrência de litispendência, coisa julgada, conexão e continência, Campbell concluiu que a revisão desses entendimentos exigiria o exame das disposiçôes estatutárias dos clubes militares e a reapreciação de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.”



*Mauricio Miranda.



 



 


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