Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Demora da Embrapa em demitir pesquisadora por suposta falta grave gera perdão tácito
(Segunda, 20 de Outubro de 2014, 16h50min)
A demora da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa em tomar providências para demitir uma empregada, por falta grave, configurou o perdão tácito para a demissão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, que insistia na manutenção da penalidade mesmo após decorridos seis anos de sua aplicação.
A empregada foi aprovada em concurso público, em 1987, para exercer o cargo de pesquisador da empresa. Em março de 2009 foi instaurada sindicância, em que ficou constatado que desde 2006 a Embrapa vinha cobrando da funcionária a apresentação dos diplomas devidamente revalidados. No entanto, em março de 2012, após meses de trabalho, e sem concretizar a entrega, a empresa decidiu dispensá-la por justa causa.
Perdão
Segundo o TRT, sendo a Embrapa uma empresa pública e seu pessoal submetido ao regime da CLT, "a imediatidade é exigência obrigatória para aplicação de sançôes ao empregado". Por isso, considerou que a inércia da empresa por tempo superior ao razoavelmente necessário à apuração das responsabilidades deve ser "interpretada como perdão tácito", com a "perda do poder de punir".
Para Arnaldo Boson Paes, desembargador convocado e relator do processo da Embrapa na 7ª Turma, "trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial do princípio da imediatidade", que prevê que a aplicação da penalidade deve ser imediata, sob pena de configurar o perdão tácito.
O relator destacou que, conforme anotação do TRT, a Embrapa levou, no mínimo, seis anos para dar início às providências no sentido de apurar a suposta falta grave cometida pela empregada pela não apresentação da revalidação do seu curso de doutorado realizado no exterior. "É inquestionável a ausência de imediatidade entre as condutas da trabalhadora e a aplicação da penalidade de demissão", afirmou o relator.
A decisão do relator foi seguida unanimemente.
(Mário Correia/RR)
Processo: AIRR-742-05.2012.5.24.0004
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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