Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“9/10/2014 – 9h47
DECISÃO
Deputado citado em gravação da Caixa de Pandora não consegue indenização
O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão que negou pedido indenizatório formulado pelo deputado federal Eduardo Cosentino da Cunha (PMDB) contra Durval Rodrigues Barbosa e Alcyr Duarte Collaço Filho. O deputado foi citado em diálogo travado entre os dois, no qual o apontaram como envolvido no esquema de corrupção conhecido como Mensalão do DEM, investigado pela operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal.
A conversa com o empresário Alcyr Duarte foi gravada por Durval Barbosa, ex-secretário do governo do Distrito Federal, e reproduzida amplamente pelos meios de comunicação. Na gravação, o nome do deputado é mencionado como sendo um dos “mensaleiros”, que receberia R$ 100 mil mensais para apoiar o governo.
Sem provas
No pedido de indenização, o deputado afirmou que foi citado injustamente e que a ampla divulgação do conteúdo da conversa pela mídia nacional afetou sua vida pública e seus direitos de personalidade. Pediu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50 mil pelos danos morais sofridos.
A sentença não acolheu o pedido. Segundo o juízo, o vazamento do conteúdo dos vídeos ocorreu depois que as imagens foram repassadas às autoridades, e não haveria nenhuma prova de que os réus tivessem sido os responsáveis pela divulgação à imprensa.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao julgar a apelação, manteve a sentença. Para o TJDFT, não há nexo de causalidade entre os atos praticados pelos réus e a lesão alegada por Eduardo Cunha, decorrente da divulgação pública do teor da conversa.
Liame objetivo
Em sua decisão, o ministro Raul Araújo destacou que, segundo a análise das provas feita pelas instâncias ordinárias, Durval Barbosa e Alcyr Duarte não foram os responsáveis pela divulgação pública do vídeo, não havendo dessa forma nexo de causalidade entre seus atos e o dano moral alegado.
“O nexo de causalidade é o liame objetivo entre o ato praticado e o dano causado, e o fato ‘gravação e entrega às autoridades policiais’ não é o fato gerador do dano moral alegado, e sim ‘a divulgação do conteúdo da gravação na mídia’. Esse fato, como asseverou o tribunal local, não foi causado por nenhum dos réus”, afirmou o ministro.
Dessa forma, Raul Araújo negou seguimento ao recurso especial de Eduardo Cunha, mantendo a decisão do TJDF.”
*Mauricio Miranda.