STJ:Terceira Turma garante pensão e indenização a pais de criança morta em escola infantil.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 07-10-2014 Visto: 669 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



7/10/2014 – 11h



DECISÃO



Terceira Turma garante pensão e indenização a pais de criança morta em escola infantil



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou uma escola infantil e uma de suas monitoras ao pagamento de indenização de R$ 200 mil e pensão mensal aos pais de um bebê de cinco meses que faleceu enquanto estava sob os cuidados da instituição.



O caso aconteceu no Rio Grande do Sul. De acordo com o processo, a criança sofreu asfixia após aspirar alimento no período em que se encontrava sob a responsabilidade da escola.



A sentença condenou a instituição e a monitora que estava responsável pelo bebê no momento do acidente ao pagamento de pensão mensal aos pais, equivalente a dois terços de um salário mínimo, no período compreendido entre 14 e 25 anos da vítima, além de danos morais no valor de R$ 200 mil.



O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão para estender o pagamento da pensão, reduzindo-o, porém, para um terço do salário mínimo no período compreendido entre 25 e 65 anos da vítima, se antes não ocorrer o falecimento dos pais.



Questionamentos



No STJ, a escola alegou ofensa ao principio do juiz natural, uma vez que houve a remoção da magistrada que conduziu a audiência de instrução e a sentença foi proferida por outro juiz.



Questionou também o nexo causal entre a morte da criança e a conduta da escola, por não ter sido considerado na decisão que a vítima fazia uso do medicamento cetitofeno, que é contraindicado para crianças de tenra idade devido à possibilidade de provocar convulsôes.



Em relação ao pagamento de pensão aos pais, sustentou seu descabimento, pois o filho menor não contribuía para o sustento da casa. Também pediu a redução do valor da indenização por danos morais, segundo os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.



A monitora também recorreu.  Alegou que não teria sido comprovada relação direta de sua conduta com a morte da criança, contestou a pensão aos genitores sob o mesmo argumento da escola e, alternativamente, pediu que o pagamento fosse limitado entre a data em que a vítima completaria 18 anos e aquela em que faria 25.



Acórdão mantido



O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, manteve o entendimento do TJRS. Em relação à ofensa ao princípio do juiz natural, tendo em vista que a sentença não foi proferida pelo mesmo magistrado que realizou a audiência de instrução, Bellizze destacou que a situação está prevista no artigo 132 do Código de Processo Civil (CPC).



De acordo com o dispositivo, “o juiz, titular ou substituto que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.



Súmula 7



Em relação ao nexo causal da conduta da escola e da monitora com a morte do menor, o relator destacou que tanto a sentença quanto o acórdão, diante das provas, concluíram que o serviço prestado pela instituição foi defeituoso, e a reapreciação de material probatório em recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ.



“Frustrada essa expectativa, deve a instituição responder objetivamente pelos danos ocorridos, em consonância com os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 933 do Código Civil, sendo desnecessário perquirir acerca da existência da culpa”, disse o ministro.  



Indenização e pensão



A redução do valor indenizatório também foi negada. Segundo Bellizze, a quantia fixada “não destoa ou é inferior ao que estabelecem os precedentes desta corte em casos análogos envolvendo o falecimento de filhos menores”.



Quanto ao pagamento de pensão aos pais, o relator ratificou a decisão de segunda instância ao fundamento de que o TJRS seguiu a Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência do STJ no sentido de que, “em se tratando de família de baixa renda, é devido o pensionamento pela morte de filho menor, equivalente a dois terços do salário mínimo desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzida para um terço do salário até a data em que a vítima completaria 65 anos”.”



*Mauricio Miranda.



 



 


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