Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 26 de setembro de 2014
STF nega seguimento a recurso de Luís Estevão contra condenação por fraude processual
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a Recurso Extraordinário (RE 839163) interposto à Corte pela defesa de Luís Estevão e, por considerar o recurso protelatório, determinou a baixa dos autos à origem, independente da publicação da decisão, para o cumprimento da pena. Luís Estevão foi condenado a três anos e seis meses de reclusão pelo delito previsto no artigo 347 do Código Penal – fraude processual.
A defesa de Estevão pretendia que fosse sobrestado o processo que o condenou até que o STF se pronuncie sobre o poder de investigação criminal do Ministério Público. Mas, para o ministro Dias Toffoli, a decisão da Corte sobre essa matéria em nada interessa ao recurso, uma vez que a discussão não é pano de fundo do RE. Ademais, mesmo não estando concluído o julgamento do RE 593727, que trata desse assunto, cinco ministros já se manifestaram no sentido de reconhecer o poder de investigação do MP – Gilmar Mendes, Celso de Mello, Joaquim Barbosa (aposentado), Ayres Britto (aposentado) e Luiz Fux – e o atual presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, ainda que de forma excepcional.
Além disso, o ministro frisou que o STJ, ao decidir o recurso da defesa, ateve-se ao exame de legislação infraconstitucional. Assim, para que se decida de forma diversa do que entendeu o STJ, seria necessário analisar legislação ordinária. Dessa forma, não há matéria constitucional há permitir a tramitação de recurso extraordinário. “Com efeito, a pretensão do recorrente é imprimir contornos constitucionais à controvérsia, satisfatoriamente decidida sob a luz de normas subalternas, o que é vedado nessa via extraordinária”.
Também não prospera a alegação de violação ao artigo 93 (inciso IX) por falta de fundamentação da decisão do STJ. Segundo Toffoli, “a jurisdição foi prestada, no caso em espécie, mediante decisão devidamente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente, tendo a instância antecedente justificado suas razôes de decidir”.
Por fim, o ministro frisou não haver a alegada prescrição da pretensão punitiva. Luís Estevão foi condenado a um ano e dois meses pelo juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, pelo delito previsto no artigo 347 do Código Penal. A pena, contudo, foi majorada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em três de outubro de 2006, para três anos e seis meses de reclusão, com prescrição em oito anos, de acordo com o artigo 109 (inciso IV) do Código Penal. Nesse contexto, explicou o ministro, aplica-se a jurisprudência do STF no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação, que aumenta a pena, interrompe a prescrição.
Protelatório
O RE interposto ao STF é originado de uma série de agravos e embargos no recurso especial em curso no STJ desde 2007. “Nítida, portanto, a intenção do recorrente de procrastinar o trânsito em julgado da sua condenação e, assim, obstar a execução da pena que lhe foi imposta, conduta essa repelida pela jurisprudência deste Supremo ao definir que a utilização de sucessivos recursos manifestamente protelatórios autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida por esta Suprema Corte, independente de sua publicação.
Com esses argumentos, o ministro negou seguimento ao RE e, por considerá-lo protelatório e tendo em vista o risco iminente da prescrição da pretensão punitiva, determinou a baixa dos autos ao juízo de origem, mesmo antes da publicação oficial da decisão.
MB/FB
*Mauricio Miranda.