STF:Confirmada inconstitucionalidade de norma sobre alíquota de IR no lucro com exportaçôes.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 25-09-2014 Visto: 688 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quinta-feira, 25 de setembro de 2014



Plenário confirma inconstitucionalidade de norma sobre alíquota de IR no lucro com exportaçôes incentivadas



Em julgamento retomado nesta quinta-feira (25), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 183130, de relatoria do ministro Carlos Velloso (aposentado). No recurso, a União questionava decisão que julgou inconstitucional norma que aplicou, retroativamente, alíquota do Imposto de Renda (IR) sobre o lucro com exportaçôes. Os ministros confirmaram a inconstitucionalidade da norma.



No RE, a União sustenta que, ao analisar apelação em mandado de segurança de uma empresa que contestava aumento na alíquota do IR, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) teria julgado inconstitucional o artigo 1º, inciso I, da Lei 7.988/1989, que aumentou a alíquota do imposto sobre lucro com exportaçôes a partir do exercício financeiro de 1990.



O processo discutiu a legalidade da aplicação de uma lei federal, publicada dois dias antes do fim do ano, a fatos ocorridos no mesmo exercício, para pagamento de IR no ano seguinte.



O relator, ministro Carlos Velloso (aposentado), votou anteriormente pelo não provimento do RE, confirmando decisão do TRF-4 pela inconstitucionalidade da lei. O voto foi seguido pelo ministro Joaquim Barbosa (aposentado). O ministro Nelson Jobim (aposentado) acompanhou o relator, mas por outro fundamento.



Já os ministros Eros Grau (aposentado) e Menezes Direito (falecido) deram provimento ao recurso. Eles entenderam ser o caso de aplicação da Súmula 584, do STF, ainda vigente. Segundo o verbete, “ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”. Assim, não haveria que se falar em inconstitucionalidade da Lei 7.988/1989.



Pediu vista dos autos o ministro Cezar Peluso (aposentado). Em razão de sua aposentadoria, o ministro Teori Zavascki, que ocupou a vaga, deu prosseguimento ao julgamento.



Voto-vista



Na sessão de hoje, o ministro Teori Zavascki negou provimento ao recurso pelos mesmos fundamentos do voto do ministro Nelson Jobim, que considerou ainda válida a Súmula 584, todavia não aplicável aos casos de imposto de renda sobre importaçôes incentivadas.



Segundo o ministro Teori, no caso, não se está examinando hipótese enquadrada no regime normal de tributação no IR de pessoa jurídica. “O que se deve aqui questionar é a legitimidade da aplicação retroativa de norma que majora alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operaçôes incentivadas, ocorridas no passado, às quais a lei havia conferido tratamento fiscal destacado e mais favorável, justamente para incrementar a sua exportação”, explicou.



O tributo, para o ministro, teve função “nitidamente extrafiscal”. “A norma ao atingir retroativamente as operaçôes já consumadas antes da sua vigência e favorecidas, à época de sua realização, com tratamento fiscal próprio, não se mostra compatível com a garantia constitucional do direito adquirido”, concluiu.



Votos



Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Celso de Mello também negaram provimento ao recurso e seguiram a tese levantada pelo ministro Nelson Jobim.



O ministro Marco Aurélio também votou pelo desprovimento do RE, mas seguindo os fundamentos do relator, ministro Carlos Velloso, entendendo como inconstitucional a lei. Segundo o ministro, o artigo 153 conjugado com o parágrafo 1º do artigo 150 da Constituição Federal, determinam que não há a anterioridade quanto à importação de produtos estrangeiros e à exportação de produtos nacionais ou nacionalizados. “No caso, se potencializou uma política fiscal que não pode ficar presa à anterioridade.



Nessa exclusão não se fez alusão ao inciso III, do artigo 153, da Constituição Federal, no que versa o imposto sobre a renda em proventos de qualquer natureza. E é disso que se trata na espécie. Creio que não devemos flexibilizar a garantia constitucional”, afirmou.



O ministro Luiz Fux não votou, pois o seu antecessor, ministro Eros Grau, já havia votado.



Ao final, os ministros, por maioria, negaram provimento ao RE 183130, vencidos os votos proferidos pelos ministros Eros Grau e Menezes Direito.



SP/CR 










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RE 183130




*Mauricio Miranda.



 


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