Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quinta-feira, 18 de setembro de 2014
Dispositivo de constituição de SP sobre indenização à Sabesp é inconstitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo que trata de indenização devida à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) em caso de extinção do contrato de concessão por municípios paulistas. A decisão unânime foi tomada na sessão desta quinta-feira (18) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1746, em que os demais ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio.
O artigo 293 da Constituição de São Paulo diz que os municípios atendidos pela Sabesp poderão criar e organizar serviços autônomos de água e esgoto. O parágrafo único desse dispositivo, suspenso por liminar anteriormente deferida pelo Plenário, prevê que a indenização devida à companhia em casos de encampação (retomada) da concessão deverá ser paga após realização de auditoria conjunta entre estado e município, no prazo de até 25 anos.
O representante da procuradoria do Estado de São Paulo, em sustentação oral na tribuna, afirmou que o ente público, ao celebrar contratos de concessão, “não se despoja de suas prerrogativas” e pode retomar os serviços em determinadas circunstâncias. “Só que toda a doutrina administrativa deixa muito claro que a encampação se dá sob indenização prévia”, disse.
Afirmou, ainda, que a Assembleia estadual não tem competência para dispor sobre normas de prazo de pagamento de indenização em virtude de encampação. Esses temas, “por força do inciso 1º, parágrafo único, do artigo 175, da Constituição da República, deveriam ser objeto de lei federal” e, nesse sentido, destacou a Lei 8.987/1995, que dispôe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. O procurador ressaltou que os contratos de concessão já vigoravam antes da Constituição estadual. “Ela alterou os contratos celebrados para impor o prazo de indenizaçôes de 25 anos”, disse.
Relator
Para o ministro Marco Aurélio, relator da ação, a norma questionada modifica substancialmente a relação original referente a encargos e vantagens do contrato pactuado entre a Sabesp e os municípios. “A dilação do prazo de ressarcimento, no caso de encampação, para até 25 anos traz grave ônus financeiro à contratada”, afirmou.
Segundo o ministro, os contratos de concessão de serviços preveem vantagens e encargos recíprocos entre a concessionária e o ente contratante, sendo que o poder concedente pode mudar, de forma unilateral, as regras do contrato, desde que as mudanças sejam em favor do interesse público e para a melhoria do atendimento aos usuários. “Eventual modificação, no entanto, não pode desrespeitar o equilíbrio econômico-financeiro do pacto e as vantagens inicialmente asseguradas à empresa concessionária”, sustentou.
Em observância ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica, “o poder de modificar unilateralmente o contrato constitui prerrogativa à disposição da administração para atender ao interesse público. E não instrumento de arbitrariedade e fonte de enriquecimento ilícito do estado”, sustentou o relator.
Por fim, o ministro ressaltou que “o constituinte estadual legislou em matéria reservada à União”, pois compete a lei federal a regulação de normas gerais sobre licitação e contrataçôes públicas, e concluiu pela inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição estadual de São Paulo.
SP/AD”
*Mauricio Miranda.