TST:Lei distrital que alterava limite territorial do DF é inconstitucional.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 11-09-2014 Visto: 721 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quinta-feira, 11 de setembro de 2014



Lei distrital que alterava limite territorial do DF é inconstitucional



Na sessão desta quinta-feira (11), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou o mérito de três Açôes Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) relatadas pelo ministro Gilmar Mendes. Foram declaradas inconstitucionais leis distritais sobre alteração de limites do território do DF (ADI 1509) e sobre a inclusão do “Brasília Music Festival” no calendário de eventos oficiais do DF (ADI 4180), bem como lei do Estado de Rondônia que criou o Município de Extrema de Rondônia (ADI 4992).



ADI 1509

O governo do Distrito Federal propôs a ADI 1509 contra a Lei Distrital 899/1995, de iniciativa parlamentar, alegando que a norma alterou os limites do território do DF. A ADI sustentava violação aos parágrafos 3º e 4º do artigo 18 da Constituição Federal, ao transferir para a Região Administrativa IX (Brazlândia) o Núcleo INCRA 9. A medida cautelar para suspender a eficácia do ato foi deferida em fevereiro de 1997.



Em seu voto, o ministro relator, Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade da lei e assentou, na mesma linha da liminar, que “a Constituição Federal estabelece competir privativamente ao presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre organização administrativa federal, prerrogativa que cabe ao governador quando se trate de unidade da federação”.



ADI 4180

Por meio da ADI 4180, o governo do Distrito Federal também questionou a Lei distrital 3.189/2003, editada com o objetivo de incluir o evento privado “Brasília Music Festival” no calendário dos eventos oficiais do DF, com a aplicação de recursos do governo do DF para a realização do festival. A ação apontava que a lei fere os princípios da impessoalidade e da moralidade previstos no artigo 37 da Constituição Federal, por pretender custear evento privado. Liminar foi deferida pelo ministro Cezar Peluso (aposentado) em janeiro de 2009 para suspender a eficácia da norma questionada. Essa decisão foi referendada pelo Plenário em março do 2010.



Na análise do mérito da ação, ao votar pela procedência da ADI e inconstitucionalidade da lei, o ministro Gilmar Mendes observou que a norma, de iniciativa legislativa de deputado distrital, determinava a destinação de recursos do Poder Executivo para patrocínio do evento, com encargo adicional à Secretaria de Segurança Pública do DF.



ADI 4992

A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou a ADI 4992 contra a Lei 2.264/2010, do Estado de Rondônia, que dispunha sobre a criação do Município de Extrema de Rondônia, fruto de desmembramento de parte do território da capital Porto Velho. A ação alegou afronta ao artigo 18, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que condiciona a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios à consulta prévia, mediante plebiscito, às populaçôes envolvidas. O STF concedeu cautelar em junho de 2013 para suspender a eficácia da norma até o julgamento de mérito da ação.



Na sessão de hoje, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da lei, seguindo o voto do ministro Gilmar Mendes, na linha de decisôes precedentes do Tribunal a propósito da questão de criação de municípios.



MR/CR”



*Mauricio Miranda.



 


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