Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“28/8/2014 – 14h1
DECISÃO
Reconhecida culpa concorrente no caso de jovem que ficou tetraplégico ao pular em piscina
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal no Paraná (APCEF/PR) terá de arcar parcialmente com o pagamento de indenização a um jovem que ficou tetraplégico por causa de acidente ocorrido em suas instalaçôes. A Terceira Turma, seguindo o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que houve culpa concorrente da associação e da vítima, que pulou de cabeça em uma piscina pouco profunda e sem sinalização.
O relator disse que a jurisprudência do tribunal reconhece o dever de indenizar em caso de acidente ocorrido em piscinas quando há negligência na segurança ou descumprimento do dever de informação por parte de quem disponibiliza a área recreativa. Para decidir essas questôes, o STJ se baseia no Código de Defesa do Consumidor e na teoria da responsabilidade subjetiva.
Em 1998, o jovem de 17 anos, medindo 1,90 metro, saltou verticalmente em uma piscina com 1,30 metro de profundidade. Ele ficou tetraplégico e, juntamente com os pais, ajuizou ação indenizatória contra a associação.
Pela metade
A sentença reconheceu a culpa concorrente das partes e condenou a APCEF/PR a reparar os danos materiais no valor da metade das despesas comprovadas nos autos. A associação também foi condenada a pagar pensão mensal desde o acidente e enquanto a vítima viver, correspondente à metade do valor que receberia caso tivesse ingressado na Polícia Militar (o jovem era estudante no Colégio da PM).
Em primeiro grau, a APCEF/PR também foi condenada a pagar danos materiais à mãe do jovem, por ter deixado de trabalhar para cuidar dele. Já a indenização por dano moral foi fixada em R$ 60 mil para o jovem e R$ 30 mil para cada um dos pais.
A associação apelou, e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença para declarar improcedente o pedido da vítima e dos pais. O tribunal estadual entendeu que o jovem, na data do ocorrido, “já quase em idade adulta e experiente em natação”, tinha condiçôes suficientes de perceber a profundidade da piscina, o que demonstraria falta de cautela.
Os desembargadores excluíram assim a responsabilidade da entidade associativa e salientaram que o descuido da própria vítima foi a causa primordial do acidente.
Obrigação do clube
O jovem e os pais recorreram então ao STJ, onde a Terceira Turma reconheceu que ambas as partes concorreram para o acidente, tal como concluiu o juiz de primeiro grau.
O ministro Noronha destacou que a vítima tinha idade e níveis de conhecimento consideráveis e que houve desatenção. Ou seja, a conduta do jovem concorreu para o evento lesivo.
Quanto à associação recreativa, o ministro afirmou que ela é responsável pela segurança dos frequentadores. A piscina tinha dimensôes semiolímpicas, servia para aulas de natação e competiçôes, e não tinha a presença de nenhum funcionário salva-vidas ou outro que pudesse zelar pelo bom uso da área.
“Qualquer um que disponibilize instalaçôes para uso coletivo, mediante pagamento de mensalidade ou convite, tem a obrigação de zelar pela segurança dos frequentadores. Não há dúvida de que uma placa de sinalização com a profundidade da piscina ou o alerta de um funcionário poderia ter evitado o acidente”, disse o relator do caso.
A Turma restabeleceu as determinaçôes da primeira instância, com incidência da correção monetária sobre a indenização por danos morais a partir desta decisão, e não da sentença.”
Mauricio Miranda.