Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 9 de setembro de 2013
Mantida decisão sobre repasse de ICMS a município goiano
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, indeferiu o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 707, ajuizado pelo governo de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça do estado que concedeu liminar favorável ao repasse integral ao município de Córrego de Ouro (GO) da cota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas áreas de comunicação e transporte intermunicipal e interestadual.
De acordo com os autos, a decisão questionada [do TJ] determina o repasse da cota de participação do município sem as deduçôes originadas de benefícios fiscais concedidos pelo estado, em especial, os descontos pertinentes aos programas Fomentar e Produzir.
O governo goiano argumentou que os benefícios concedidos impedem a arrecadação dos créditos tributários e, portanto, os valores que não entram nos cofres públicos não podem compor a base de cálculo do quanto devido aos municípios a título de participação na arrecadação efetiva do ICMS.
Alegou ainda que a liminar causa grave risco de quebra da ordem social e de ruína institucional, na medida em que privará o estado de recursos imprescindíveis ao custeio exclusivo de atividades estatais de interesse público primário.
Decisão
O ministro Joaquim Barbosa apontou que, em situação análoga, sobre a mesma legislação estadual, indeferiu o pedido da SL 705, que envolve o município de Jeovânia (GO). Nesta decisão, considerou ausentes os requisitos para a concessão da suspensão de liminar, pois o governo goiano não comprovou o risco de absoluta incapacidade de continuar a prestar serviços públicos essenciais se a decisão atacada for revista pelos recursos e medidas ordinárias ao processo judicial.
“Por outro lado, também não há prova de que o estado requerente tenha cancelado ou contingenciado despesas relacionadas a atividades estatais secundárias, frívolas ou suntuárias. A demonstração do esgotamento dos instrumentos cabíveis para readequar os gastos públicos de modo a garantir o respeito às decisôes judiciais é imprescindível, sob pena de retorno prático à época em que o Estado era imune à responsabilidade por atos ilícitos”, fundamentou.
O presidente do STF afirmou ainda que a Constituição assegura ao município uma parcela do produto arrecadado com a cobrança do ICMS, e não uma parte do produto que poderia ter sido arrecadado se não houvesse benefícios fiscais. Ocorre que, conforme destacou o ministro, os benefícios tratados no caso aparentemente se amoldam à hipótese prevista no artigo 1º, IV, da Lei Complementar 24/1975 e “não há notícia de que eles tenham sido autorizados no âmbito do Confaz [Conselho Nacional de Política Fazendária]. Além disso, ele acrescentou que a validade de tais incentivos é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4589.
“Evidentemente o campo de cognição das contracautelas extremas é ínfimo, e não cabe discutir aqui a constitucionalidade dos benefícios. Porém, reconhecida a existência de densa controvérsia sobre o assunto, deve-se preservar a competência ampla dos órgãos judiciais para conhecer e examinar a matéria pelos instrumentos ordinários e recursais próprios do devido processo judicial. De outra forma, o eventual deferimento da suspensão de liminar poderia impedir que os municípios interessados obtivessem a satisfação de suas pretensôes, ainda que hipoteticamente o Judiciário local e o próprio Supremo Tribunal Federal venham a reconhecer a obrigatoriedade da arrecadação, devido a suposta inconstitucionalidade dos benefícios”, sustentou.
RP/AD
*Mauricio Miranda.