Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 28 de agosto de 2013
AP 470: Rejeitados por unanimidade os embargos apresentados pelo deputado José Genoino
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta quarta-feira (28), os embargos de declaração opostos pela defesa do ex-presidente do Partido dos Trabalhadores (PT) e atual deputado federal José Genoino (PT-SP), condenado na Ação Penal 470 à pena de 2 anos 3 meses de reclusão pelo crime de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal - CP) e a 4 anos e 8 meses de reclusão e 180 dias-multa, cada um no valor de 10 salários mínimos, pelo crime de corrupção ativa (artigo 333 do CP). A rejeição foi parcial, porque o Plenário concordou em corrigir uma passagem do acórdão na qual havia a troca do nome do advogado que defendeu Genoino na ação.
A defesa alegou, em primeiro lugar, cerceamento da defesa, pois teria sido vedado acesso a cada um dos votos dos ministros, antes da publicação do acórdão (decisão colegiada) condenatório. O relator, ministro Joaquim Barbosa, lembrou que, em 17 de março deste ano, esta pretensão já foi afastada pelo Plenário da Corte.
Fundamentação
Quanto à alegação de contradiçôes, omissôes e obscuridades na comparação entre votos de diversos ministros, o relator, ministro Joaquim Barbosa afirmou que o único objetivo seria o de protelar o trânsito em julgado da condenação, pois o acórdão é uma composição global de todos os votos e, nele, conforme assinalou, não só não há contradição como ainda foram fundamentados todos os motivos da condenação.
A defesa alegou, também, omissão, obscuridade e contradição nos votos de cada ministro, porque no acórdão não constaria a fundamentação de cada um. O ministro-relator destacou que inexistem tais vícios, pois essa fundamentação individualizada é dispensável quando um ministro adere ao voto do relator ou do revisor.
A defesa apontou, também, obscuridade na aplicação da lei penal mais grave (Lei 10.763/2003) quanto às penas aplicada a Genoino. O ministro Joaquim Barbosa observou, no entanto, que se tratou de crimes continuados, abrangidos na Súmula 711 do STF. Segundo o enunciado dessa súmula, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Os embargos alegaram que os crimes imputados a Genoino teriam sido iniciados antes da vigência da nova lei penal e, portanto, sobre eles deveria incidir a lei anterior, mais branda. O mesmo argumento já foi rejeitado no julgamento de vários embargos anteriormente julgados.
Ao argumento de que a menção errada da data de falecimento do ex-presidente do PTB José Carlos Martinez (dezembro de 2003 em vez de outubro de 2003) teria induzido o Supremo a erro na dosimetria da pena pelo crime de corrupção passiva atribuído a Genoino, o ministro-relator ressaltou que ela não teve nenhuma influência sobre a punição aplicada a Genoino, até mesmo porque a continuidade delitiva do crime de corrupção passiva se estendeu até, pelo menos, maio de 2004.
Dosimetria
A defesa sustentou, também, que a dosimetria das penas aplicadas ao deputado seria “injusta e desproporcional”. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que a aplicação das penas a ele foi intensamente debatida no Plenário e que a elevação da pena-base e a incorporação de fatores agravantes na fase seguinte da dosimetria decorreram do conjunto e da gravidade dos crimes por ele praticados, bem como dos bens protegidos pela lei.
O relator rejeitou, também, a alegação de que a multa pecuniária imposta ao deputado não teria observado a condição econômica dele. Segundo o ministro, na sua fixação foram obedecidos os parâmetros estabelecidos pelo Código Penal, entre os quais estão a condição econômica do réu, a vantagem por ele recebida indevidamente e a repercussão econômica do crime. Ele lembrou que, na época do cometimento do crime, Genoino ocupava a posição de presidente do PT e, atualmente, ocupa um mandato de deputado federal.
FK/AD”
*Mauricio Miranda.