Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 28 de agosto de 2013
Plenário conclui julgamento dos embargos de Marcos Valério
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram na sessão desta quarta-feira (28) o julgamento dos embargos de declaração apresentados pela defesa do réu Marcos Valério, condenado a 40 anos, 4 meses e 6 dias de prisão e ao pagamento de 1199 dias-multa pela prática dos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
O julgamento foi retomado com os esclarecimentos do revisor da Ação Penal (AP) 470, ministro Ricardo Lewandowski, acerca da pena pecuniária aplicada ao réu pelos crimes de corrupção ativa (Fundo Visanet) e lavagem de dinheiro. Foram corrigidos erros no acórdão para que o documento retrate efetivamente o que foi decidido. No caso de Marcos Valério, foi feita a correção quanto à pena de multa aplicada aos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro – 93 dias-multa para cada delito; e também quanto ao valor do dia-multa, que é de 10 salários-mínimos, e não de 15, como constou do acórdão.
O ministro Lewandowski divergiu do relator e votou pelo acolhimento dos embargos em dois pontos – quanto ao pedido para que o STF somasse as penas aplicadas a Marcos Valério e quanto à dosimetria da pena por formação de quadrilha – mas seu voto não prevaleceu. No primeiro item, ele foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio, que considerou necessário o somatório das penas para afastar eventuais dúvidas do título judicial condenatório no momento da execução da pena. Quanto ao segundo item, o ministro-revisor considerou desproporcional o aumento da pena-base por formação de quadrilha em 75% (fixada na primeira fase da dosimetria em 2 anos e 6 meses), ao passo em que em outros crimes esse aumentou foi de 14%, 20% e 35% nesta fase.
O relator da AP 470, ministro Joaquim Barbosa, reafirmou que as penas foram aplicadas com a maior transparência, obedecendo a critérios objetivos e imputadas de acordo com a culpabilidade de cada réu no esquema criminoso, sendo que, no caso de Marcos Valério, seu papel foi de destaque na quadrilha, “visto que ele foi o elo entre todos os núcleos”.
Em seu voto, proferido na semana passada, o ministro Joaquim Barbosa já havia rejeitado outros tópicos dos embargos, como a alegação de que, na condenação por peculato em razão de desvios do Fundo Visanet, não teriam sido apreciados documentos que comprovariam a efetiva prestação de serviços de publicidade pela DNA Propaganda Ltda., e que derrubariam a tese de que a agência recebeu os recursos sem qualquer contrapartida.
Da mesma forma, o relator rejeitou a alegação de que haveria contradição na sua condenação por evasão de divisas e a absolvição de Duda Mendonça e Zilmar Fernandes e a de que o Plenário do STF havia se omitido ao não aplicar a Valério a redução de pena pela sua suposta condição de “réu colaborador”.
O relator também rejeitou os embargos na parte em que a defesa alegou suposta contradição pelo fato de a mesma agravante que elevou a pena pelo crime de quadrilha ter sido aplicada em relação a outros sete crimes atribuídos à mesma quadrilha e na parte em que contestou a aplicação da regra da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) em relação aos crimes envolvendo parlamentares e negou a sua aplicação quanto aos cinco crimes contra a Administração Pública.
VP/AD”
*Mauricio Miranda.