TST:Resort de Campinas não consegue afastar vínculo de cooperado
  
Escrito por: Mauricio Miranda 22-08-2013 Visto: 690 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Resort de Campinas não consegue afastar vínculo de cooperado



(Quinta, 22 Agosto 2013 14h39min)



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do hotel The Royal Palm Plaza Ltda., que pretendia reformar decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego com um montador terceirizado da Cooperativa de Trabalho do Brasil – Brascoop e Coopeventos, que prestou serviços ao hotel por cerca de dois anos. A decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).



Em sua reclamação trabalhista, o trabalhador alegou que, durante o período em que prestou serviços para as empresa e para o hotel, não teve registrado o seu contrato de trabalho, recebendo apenas parte de seus direitos trabalhistas relativos a férias, horas extras, 13º salário e verbas rescisórias. Pedia a condenação das empresas em R$ 100 mil reais, além do vínculo de emprego diretamente com o hotel.



A 5ª Vara do Trabalho de Campinas julgou procedente em parte o pedido e condenou as cooperativas e o hotel a pagar os valores devidos. Na decisão, foi reconhecido o vínculo de emprego com o hotel, na medida em que ficou comprovado, pela prova testemunhal, que o montador se reportava diretamente ao coordenador da área de montagem do hotel. Assim, entendeu que Brascoop e Coopeventos atuaram apenas como cedentes de mão de obra, condenando-as solidariamente pelas verbas devidas.



A decisão determinou que o Royal Palm efetuasse as anotaçôes na CTPS do montador e fornecesse guias para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do seguro desemprego. Fixou a condenação em R$ 5 mil.



O TRT ao analisar recurso ordinário do hotel, manteve o reconhecimento de vínculo de empego. Para o juízo, o contrato com as cooperativas tiveram por finalidade burlar a legislação trabalhista e feriram o artigo 9º da CLT. A decisão destaca que ficou comprovado que o trabalhador sequer participou de qualquer assembleia das cooperativas para discutir a forma de prestação dos serviços ou definição de valores.



A decisão observa que o cooperado deve manifestar vontade de fazer parte de uma cooperativa, integrar-se, dar opiniôes e tomar decisôes em conjunto com outros cooperados. O juízo lembrou que as cooperativas são sociedades de pessoas que têm como objetivo a prestação de serviços aos associados, e não se prestam a "sair angariando cooperados", pois em sua constituição assumem em conjunto "a obrigação de reunir seus esforços e recursos objetivando fins comuns".



Na Turma, o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a decisão regional reconheceu a existência de fraude à legislação trabalhista, o que afasta as alegaçôes da empresa de violação aos artigos 2º e 3º da CLT. Ressaltou ainda que as decisôes trazidas pela defesa do hotel para o confronto de teses eram inespecíficas, por tratarem de assunto diverso da existência de fraude na contratação de cooperativa de serviços.



(Dirceu Arcoverde/CF)



Processo: RR-61400-18.2005.5.15.0092



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



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*Mauricio Miranda.



 



 


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