STF:Negada liminar a acusado que pedia suspensão de ação penal no STJ
  
Escrito por: Mauricio Miranda 09-08-2013 Visto: 705 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Sexta-feira, 9 de agosto de 2013



Negada liminar a acusado que pedia suspensão de ação penal no STJ



O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 118371, em que a defesa de R.C.G., um dos acusados de participar de suposto esquema de desvio de verbas públicas investigado pela “Operação Navalha”, pedia a suspensão da ação penal em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando cerceamento de defesa.



O STJ recebeu a denúncia contra R.C.G. pelos crimes de formação de quadrilha e peculato. Mas os advogados do réu afirmam que teria havido cerceamento de defesa, uma vez que o STJ não acolheu o pedido de degravação de todas as interceptaçôes relevantes, feitas durante o curso da investigação, que tivessem pertinência com os fatos narrados na denúncia. Os advogados afirmam que usariam esse material para poder formular, adequadamente, resposta às denúncias.



Diante da negativa do STJ, a defesa recorreu ao STF, pedindo que fosse suspensa a ação em curso naquela corte, para que fosse determinada a transcrição das gravaçôes das interceptaçôes telefônicas.



À disposição



Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, no caso, todas as interceptaçôes telefônicas ficaram à disposição dos denunciados, inclusive aquelas anexadas aos autos posteriormente à abertura de prazo para defesa preliminar, momento em que foi dado novo prazo para aditamento à resposta dos acusados.



A jurisprudência do STF aponta no sentido de que, para o reconhecimento de eventuais nulidades processuais, é necessária a demonstração da existência de prejuízo para as partes, frisou o ministro em sua decisão. “É que o sistema das nulidades é norteado pelo princípio do prejuízo, ou seja, as formas processuais descumpridas devem ser invalidadas apenas quando verificado o prejuízo”. Nesse sentido, o ministro citou o artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou a defesa”.



Além disso, o ministro salientou que o Supremo já teve oportunidade, diversas vezes, de decidir que não é obrigatória a degravação de todas as conversas colhidas nas interceptaçôes telefônicas para fins de oferecimento da denúncia. Tal fato afastaria, em tese, a alegação de eventual cerceamento de defesa destacada no habeas corpus.



Com esses argumentos, o ministro negou o pedido de liminar, afirmando não ver motivos para suspender o trâmite da ação penal em tramitação no STJ.



MB/AD










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HC 118371




 



*Mauricio Miranda.



 


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