Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Negada liminar a acusado que pedia suspensão de ação penal no STJ
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 118371, em que a defesa de R.C.G., um dos acusados de participar de suposto esquema de desvio de verbas públicas investigado pela “Operação Navalha”, pedia a suspensão da ação penal em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando cerceamento de defesa.
O STJ recebeu a denúncia contra R.C.G. pelos crimes de formação de quadrilha e peculato. Mas os advogados do réu afirmam que teria havido cerceamento de defesa, uma vez que o STJ não acolheu o pedido de degravação de todas as interceptações relevantes, feitas durante o curso da investigação, que tivessem pertinência com os fatos narrados na denúncia. Os advogados afirmam que usariam esse material para poder formular, adequadamente, resposta à s denúncias.
Diante da negativa do STJ, a defesa recorreu ao STF, pedindo que fosse suspensa a ação em curso naquela corte, para que fosse determinada a transcrição das gravações das interceptações telefônicas.
À disposição
Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, no caso, todas as interceptações telefônicas ficaram à disposição dos denunciados, inclusive aquelas anexadas aos autos posteriormente à abertura de prazo para defesa preliminar, momento em que foi dado novo prazo para aditamento à resposta dos acusados.
A jurisprudência do STF aponta no sentido de que, para o reconhecimento de eventuais nulidades processuais, é necessária a demonstração da existência de prejuízo para as partes, frisou o ministro em sua decisão. “É que o sistema das nulidades é norteado pelo princípio do prejuízo, ou seja, as formas processuais descumpridas devem ser invalidadas apenas quando verificado o prejuízo”. Nesse sentido, o ministro citou o artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou a defesa”.
Além disso, o ministro salientou que o Supremo já teve oportunidade, diversas vezes, de decidir que não é obrigatória a degravação de todas as conversas colhidas nas interceptações telefônicas para fins de oferecimento da denúncia. Tal fato afastaria, em tese, a alegação de eventual cerceamento de defesa destacada no habeas corpus.
Com esses argumentos, o ministro negou o pedido de liminar, afirmando não ver motivos para suspender o trâmite da ação penal em tramitação no STJ.
MB/AD
*Mauricio Miranda.