Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quinta-feira, 8 de agosto de 2013
Com base na SV 10, ministro cassa decisão que permitiu acumulação de proventos
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou jurisprudência da Corte e julgou no mérito a Reclamação (RCL) 12087 para cassar acórdão (decisão colegiada) da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que admitiu o recebimento, por uma servidora municipal aposentada de Catanduva (SP), dos proventos de aposentadoria acumulados com a pensão do marido falecido, em valor superior ao teto municipal (subsídio do prefeito). O ministro determinou, ainda, que o TJ paulista profira outra decisão, com observância dos ditames da Súmula Vinculante 10, do STF.
De acordo com o verbete da súmula, “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Em sua decisão, o ministro aceitou os argumentos do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva, autor da RCL, de que o acórdão da 2ª Câmara do TJ paulista afastou a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal (CF), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003 – que estabelece como teto da remuneração dos servidores municipais os subsídios do prefeito –, com isso contrariando o teor da Súmula Vinculante 10 do STF. Isso porque tal decisão somente poderia ser dada pelo órgão especial ou pelo plenário do Tribunal de Justiça paulista.
Em agosto de 2011, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo, já havia concedido liminar para suspender os efeitos da decisão do colegiado do TJ paulista.
Mérito
Em sua decisão, pela garantia da aplicação do verbete da Súmula Vinculante 10, o ministro Ricardo Lewandowski reportou-se ao julgamento da RCL 7322, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, no qual se assentou que “o Supremo Tribunal Federal considera declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que – embora sem o explicitar – afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição”.
Ele transcreveu trechos do acórdão do colegiado paulista, em que se afirma que “a garantia ao direito adquirido não podia, como não foi, ser atingida pelo teto ou subteto estabelecido”. Também, conforme entendimento da 2ª Câmara de Direito Público do TJ paulista, “não pode o Estado, por meio de interpretação que faz de texto constitucional elaborado não pelo constituinte originário [referência à EC 41/2003], reduzir unilateralmente, por decreto, salários, vencimentos, subsídios ou proventos “.
O colegiado paulista deixou claro que conhecia a orientação da Suprema Corte, mas ressaltou dela divergir, “por entender que a alteração introduzida e, consequentemente, o decreto – o ato municipal que restringiu o valor recebido pela servidora ao teto municipal – fere o princípio da proporcionalidade e não pode prevalecer na extensão que o apelado [o Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva] pretende.
Descumprimento
“Como se nota, o órgão fracionário ora reclamado, invocando a prevalência das normas constitucionais originárias sobre aquelas provenientes da atividade constituinte derivada reformadora, afastou – sem a necessária submissão ao plenário ou ao órgão especial da Corte estadual bandeirante – a incidência do artigo 37, XI, da CF, na redação dada pela EC 41/2003, sob o pretexto de resguardar princípios e regras extraídos da própria Carta Magna”, afirmou o ministro Lewandowski, em sua decisão.
“É patente, desse modo, o descumprimento ao comando vinculante ora invocado e, por via de consequência, à cláusula de reserva de plenário expressamente prevista no artigo 97 da Constituição Federal”, concluiu.
FK/AD”
*Mauricio Miranda.