STJ:Ministério Público não pode executar dívida decorrente de decisão de tribunal de contas
  
Escrito por: Mauricio Miranda 08-08-2013 Visto: 686 vezes



Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



8/8/2013 - 10h12



DECISÃO



Ministério Público não pode executar dívida decorrente de decisão de tribunal de contas



O Ministério Público não tem legitimidade para cobrar judicialmente dívida proveniente de decisão do Tribunal de Contas do Maranhão (TCE-MA). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros seguiram precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) para alterar jurisprudência da Primeira Seção do STJ em sentido contrário.



O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso especial do Ministério Público do Maranhão (MPMA), lembrou que, antes da Constituição Federal de 1988, nada impedia que lei ordinária conferisse ao MP outras atribuiçôes, ainda que incompatíveis com suas funçôes institucionais.



“Contudo, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, o exercício pelo Parquet de outras funçôes, incompatíveis com sua finalidade institucional, restou expressamente vedado (artigo 129, inciso IX da CF)”, afirmou o relator.



O MPMA recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, sob o fundamento de que o artigo 25, inciso VIII, da Lei 8.265/93 respalda a sua legitimidade para propor execução de decisão de tribunal de contas.



Cobrança



Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, embora não haja dúvida de que as decisôes do TCE de que resulte imputação de débito ou multa possuem eficácia de título executivo extrajudicial, a legitimidade para ingressar judicialmente com a cobrança dessas dívidas não está claramente definida na Constituição.



Por essa razão, ele afirmou que parte da doutrina entende ser possível o ajuizamento dessas execuçôes pelo MP, inclusive, a Primeira Seção do STJ já se pronunciou nesse sentido: “quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet, na defesa eminentemente do patrimônio público, atuar como legitimado extraordinário (REsp 1.119.377).



Para o relator, esse entendimento afronta o artigo 12, incisos I e II, do Código de processo Civil, que trata da representação dos entes federativos em juízo. “Dessa forma, compete à AGU e às procuradorias dos estados e da administração indireta realizar as aludidas cobranças”, sustentou.



Ele citou precedente do STF no mesmo sentido, segundo o qual, as decisôes dos tribunais de contas que condenam os responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos não podem ser executadas por iniciativa do próprio tribunal, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele (RE 223.037).



A Primeira Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial do MPMA.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 




FACEBOOK

00003.145.23.123