Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 6 de agosto de 2013
PPS impugna lei de Recife sobre acesso a informação da administração municipal
O Partido Popular Socialista (PPS) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 286, em que questiona uma série de dispositivos da Lei 17.866/2013 do Município de Recife, que trata do acesso à informação sobre atividades da administração municipal e de seus órgãos.
O PPS alega que tais dispositivos, ao criar restriçôes ao acesso a informaçôes sobre o Poder Público municipal, violam o direito à informação assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIII, e os princípios federativo, inscrito no artigo 1º, e da separação dos poderes, previsto no artigo 2º, todos eles da Constituição Federal (CF).
Dispositivos
Os artigos impugnados pelo PPS são o 3º, parágrafo 1º, que exclui o acesso a informaçôes cuja divulgação possa ensejar riscos à segurança de pessoas físicas, da sociedade como um todo e do Estado; o artigo 15, incisos I a VI, que torna passíveis de classificação informaçôes consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e cuja divulgação ou acesso irrestrito possam por em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; ofereçam risco a planos ou operaçôes estratégicas de órgãos vinculados à proteção de bens municipais; risco à segurança pública, projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, a áreas de interesse estratégico municipal e, ainda, que infrinjam legislaçôes específicas que exijam sigilo de determinadas informaçôes.
O PPS impugna, também, o artigo 16, parágrafo 4º, que classifica as informaçôes em ultrassecretas, secretas ou reservadas; o artigo 17, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, que tratam da atribuição ao prefeito, ao vice e ao controlador-geral do município para classificação do sigilo de informaçôes ultrassecretas; e o inciso II, parágrafo 1º, também do artigo 17, que prevê a possibilidade de delegação da competência para classificação de informaçôes pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação.
O Partido Popular Socialista contesta, ainda, o artigo 21, parágrafos 1º a 3º, que impôe ao Poder Público municipal o dever de controlar o acesso e a divulgação de informaçôes sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades e restringe o acesso, a divulgação e o tratamento de tais informaçôes a pessoas que tenham necessidade de conhecê-las e sejam devidamente credenciadas para isso.
Direito à informação
O PPS sustenta que o acesso à informação vem ganhando espaço nas sociedades modernas, “servindo como um dos fundamentos que atribuem legitimidade aos governos democráticos”. Sustenta, ainda, que “a liberdade na troca de informaçôes apresenta-se como pilar da própria democracia, sendo imprescindível ao respeito dos direitos humanos”.
Lembra que o Brasil vive “momento de plena liberdade de informação” e é signatário de diversos acordos internacionais sobre liberdade de informação e de opinião, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, segundo a qual “todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e de expressão”, o que inclui o direito de procurar, receber e transmitir informaçôes e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Princípio federativo
A legenda alega violação ao princípio federativo, sustentando que a lei municipal questionada invade competência privativa da União, ao impor restrição à informação sob alegação de risco à vida, à segurança ou à saúde da população. Alega, também, que a norma traz um alargamento ilegal dos legitimados a restringir informaçôes. “De forma perigosa e irresponsável, a lei ora combatida, ao delimitar os competentes à classificação da informação como sigilosa, procede com indesejável alargamento dos legitimados”, afirma.
Segundo o PPS, “a regra constitucional é pela divulgação das informaçôes, sendo exceção seu sigilo, justamente em contraponto ao que tenta impor a legislação municipal em questão”.
Separação dos Poderes
O PPS sustenta que a lei por ele impugnada “cria obstáculos à atuação fiscalizatória do Poder Legislativo”, ao contrariar o artigo 31 da CF, que prevê a fiscalização do município pelo Poder Legislativo Municipal. Isso porque condiciona o acesso às informaçôes sigilosas a um prévio credenciamento não automático, mas sujeito a análise e posterior autorização por uma comissão criada especificamente para esta função. “Ainda mais grave é a determinação de que a informação classificada como sigilosa, se obtida por pessoa autorizada, deverá, obrigatoriamente, ser mantida em sigilo pela pessoa que a obteve”, afirma o autor da ação.
Pedidos
Ante as ilegalidades expostas e o risco de recorrentes violaçôes aos preceitos fundamentais supostamente violados pela lei impugnada, o PPS pede liminar para que seja suspensa a eficácia de tais dispositivos. No mérito, pede que seja declarada a sua inconstitucionalidade. O relator da ADPF é ministro Celso de Mello.
FK/AD”
*Mauricio Miranda.