Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quinta-feira, 25 de julho de 2013
RJ questiona decisão sobre medidas para evitar desastres climáticos
O Estado do Rio de Janeiro ajuizou uma Ação Cautelar (AC 3408) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando decisão da Justiça fluminense relativa a medidas para evitar riscos associados a enchentes e deslizamentos no município de Nova Friburgo (RJ). O alvo do pedido é uma decisão tomada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual (MP-RJ), em que se pretende a execução de açôes de engenharia e intervenção urbanística no bairro de Ouro Preto, em Nova Friburgo.
Em primeira instância, o pedido do Ministério Público foi atendido na sua integralidade, resultando na determinação, em antecipação de tutela, da realização de obras e adoção de medidas de monitoramento climático, alerta e treinamentos da população local. Contra essa decisão, o Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso, mas o Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RS) negou-lhe provimento. Na Ação Cautelar 3408, distribuída no STF para o ministro Teori Zavaski, a procuradoria do estado requer o processamento e atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário apresentado contra a decisão de segunda instância.
Quanto ao mérito da ação civil pública formulada pelo Ministério Público, o Estado do Rio de Janeiro alega em síntese que, segundo a Constituição Federal, a competência para a promoção do adequado ordenamento territorial é do município, e não do estado. Também sustenta que a decisão proferida pela Justiça do Rio de Janeiro representa uma interferência indevida do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo, afrontando o princípio da separação entre os Poderes. Aponta ainda que o entendimento da Justiça estadual desconsidera a existência de limitaçôes orçamentárias para a atuação da administração pública e impôe medidas amplas e complexas, desrespeitando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Sustenta haver risco de lesão de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos cofres do estado, pedindo, assim, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acordão questionado.
FT/AD
*Mauricio Miranda.