Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça de São Paulo:
"27/11/2011
Condenado por pornografia infantil tem sentença mantida pelo TJSP
A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um professor a dois anos de reclusão por possuir e armazenar em seu computador conteúdo pornográfico envolvendo menores.
De acordo com a denúncia, entre março e maio de 2009, na cidade de Birigui, foram encontradas com ele diversas fotografias pornográficas de crianças em cenas de sexo explícito.
O acusado foi denunciado por sua ex-companheira, que relatou achar estranho o fato de ele expressar desejos por crianças. Testemunhos demonstraram o comportamento diferenciado do acusado. Solicitada a perícia técnica no computador, a abordagem realizada possibilitou a detecção de abundantes arquivos contendo imagens de crianças e/ou jovens em situações claramente eróticas, Ã s vezes em prática de atos sexuais com adultos. Tais arquivos provinham de vários sites da internet, cujos acessos foram discriminados em relatório técnico.
Em Juízo, o acusado procurou se esquivar, insinuando que já teria comprado o computador com as mencionadas fotografias inseridas. Depois mudou o discurso, alegando que sua ex-companheira é quem poderia tê-las inserido na máquina.
Ao entender que estão presentes todos os elementos do delito descrito na acusação, o juiz Luiz Augusto Esteves de Mello, da 2ª Vara Criminal de Birigui, julgou a ação procedente para condená-lo como incurso no artigo 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com o texto da sentença, “não se olvide quanto a personalidade deturpada e perigosa do acusado, envolvido em acusações de abusos de crianças e adolescentes, como relatado pelas ex-companheiras, sendo alvo de suspeitas até mesmo por parte de ex-esposa e filhas. Demonstrou-se uma índole norteadora de atos desprovidos de valores fundamentais, ainda que por uma criançaâ€.
Insatisfeito, recorreu da decisão em busca de sua absolvição, sob a alegação de que a acusação inicial surgiu da ex-companheira, que apenas queria prejudicá-lo. Disse ainda que não foi comprovada a autoria pelo armazenamento de imagens pornográficas em seu computador. Subsidiariamente, pediu a redução da pena ao mínimo, com regime aberto para o início de seu cumprimento.
De acordo com o relator do processo, desembargador Wilson Barreira, a condenação do acusado foi bem decretada e veio lastreada em substancioso acervo de provas.
Ainda segundo o magistrado, “a reprimenda não merece reparos, posto que fixada a básica acima do mínimo, em perfeito atendimento à s circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59, do Código Penal; adequada, ainda, a fixação do regime semiabertoâ€, concluiu.
Os desembargadores Fernando Torres Garcia e Hermann Herschander também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação n° 0015336-32.2008.8.26.0077"
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.