STF:Arquivado MS impetrado por divulgadores de produtos da empresa Telexfree
  
Escrito por: Mauricio Miranda 10-07-2013 Visto: 671 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quarta-feira, 10 de julho de 2013



Arquivado MS impetrado por divulgadores de produtos da empresa Telexfree



Mandado de Segurança (MS) 32186 impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Acre foi arquivado (não conhecido) pelo ministro Celso de Mello, no exercício eventual da presidência do Supremo Tribunal Federal (STF). Com base em jurisprudência da Corte (Súmulas 330 e 624), o ministro salientou que o STF não tem competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra decisôes de Tribunais de Justiça estaduais.



O processo foi apresentado ao Supremo, com pedido de medida liminar, por parceiros e divulgadores de produtos da empresa Ympactus Comercial Ltda – Me (Telexfree Inc). No mandado de segurança, os autores questionavam ato de desembargador que integra o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJ-AC), o qual suspendeu os pagamentos de comissôes, bonificaçôes e vantagens da rede Telexfree decorrentes de vendas de contas, novos cadastramentos, postagens de anúncios, formação de binários diretos ou indiretos, royalties, entre outros.



Com base na regra contida no artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição, o ministro Celso de Mello salientou que o Supremo não dispôe de competência originária para processar e julgar mandados de segurança “impetrados contra qualquer Tribunal judiciário”. Segundo o ministro, a intenção desse entendimento – tanto da Constituição em não prever tal competência quanto da produção de uma Súmula pelo STF – é “a necessidade de inibir indevidas ampliaçôes descaracterizadoras da esfera de atribuiçôes institucionais desta Suprema Corte”.



O ministro lembrou que a jurisprudência do Supremo – ao decidir pela plena recepção do artigo 21, inciso VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) pela nova ordem constitucional – tem reafirmado a competência dos próprios tribunais para processar e julgar, em sede originária, os mandados de segurança impetrados contra seus atos e omissôes ou, ainda, contra aqueles emanados de seus respectivos presidentes, vice-presidentes e juízes.



Em sua decisão, o ministro Celso de Mello ressaltou, ainda, que na esfera de atribuiçôes do relator está a competência para arquivar recursos, pedidos ou açôes, por meio de decisão monocrática, “quando incabíveis, estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal”.



EC/VP”



 



*Mauricio Miranda.



 


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