Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quinta-feira, 4 de julho de 2013
Negada liminar em Reclamação sobre mudança de regime de pena por faltas graves
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida liminar solicitada na Reclamação (RCL) 15849, pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, contra ato da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho. O TJ-RS não reconheceu a prática de faltas graves cometidas por Anderson da Silva Burgdurff que, durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, foi preso por dirigir embriagado no horário de trabalho.
O juiz de Direito da Vara de Execuçôes Criminais da Comarca de Santo Ângelo (RS) havia reconhecido a prática de faltas graves, consistentes na prática de crime doloso (embriaguez ao volante) e no descumprimento das condiçôes do serviço externo, determinando a regressão do regime carcerário, a perda de um terço dos dias remidos e o reinício da contagem do lapso temporal para fins de concessão de novos benefícios. Mas o TJ-RS, acolhendo recurso de defesa, afastou o reconhecimento das faltas graves, sob alegação de que a prática de suposto novo crime (embriaguez ao volante) não transitou em julgado.
No STF, o MP gaúcho alega que o órgão fracionário do TJ-RS teria violado a Súmula Vinculante 10, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Conforme o MP, este verbete teria sido afrontado quando a Quinta Câmara Criminal afastou a incidência do artigo 52 da Lei de Execuçôes Penais – LEP (Lei 7.210/84)) por violação ao princípio da presunção de não culpabilidade.
Esse dispositivo da LEP, segundo o MP, não exige condenação com trânsito em julgado para que se reconheça a prática de falta grave pelo condenado infrator, “bastando a mera realização do ato infracional”. O MP sustenta que, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o órgão fracionário do TJ-RS não poderia ter afastado sua incidência sem a instauração do incidente de inconstitucionalidade previsto nos artigos 480, 481 e 482 do Código de Processo Civil. Por esse motivo, teria contrariado a Súmula Vinculante 10 do STF.
Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski afirma que o caso é de indeferimento da liminar. Segundo ele, apesar de haver precedente desta Corte favorável ao pedido do MP, no sentido de que “a prática de fato definido como crime doloso, para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não depende de trânsito em julgado da ação penal respectiva”, para o deferimento da liminar seria necessária a demonstração da violação da Súmula 10, o que não ocorreu, pelo menos neste primeiro exame.
“Evidente, também, o caráter satisfativo da medida liminar requerida, que se confunde com o próprio mérito da reclamação, o qual será oportunamente examinado”, avaliou o relator. O ministro negou a liminar, “sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do julgamento de mérito”, e pediu informaçôes ao TJ-RS.
EC/VP”
*Mauricio Miranda.