STF:PGR questiona dispositivos de lei que criou Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 03-07-2013 Visto: 700 vezes



Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quarta-feira, 3 de julho de 2013



PGR questiona dispositivos de lei que criou Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima



A Procuradoria Geral da República (PGR) questiona, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4981) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivos da Lei estadual 297/2001 que instituiu o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR), destinado a arrecadar recursos para fazer face a despesas com investimentos no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional naquele Estado.



Segundo a PGR, ao estabelecer as fontes de receita do fundo, a lei afrontou a Constituição  Federal (artigo 22, inciso I), pois invadiu matéria de competência privativa da União. Da mesma forma, segundo a PGR, ao atribuir ao FUNDEJURR personalidade jurídica com características de autarquia e atribuir sua administração ao presidente do Tribunal de Justiça (TJ-RR), a lei violou o artigo 95 (parágrafo único e inciso I) da Constituição, que veda ao magistrado acumular cargo ou função (exceto no magistério).



O artigo 3º da Lei 297/2001 inclui, entre as fontes de receitas do FUNDEJURR,  rendimentos de depósitos judiciais à disposição do Poder Judiciário de Roraima, através de conta única a ser regulamentada; finanças e cauçôes exigidas nos processos cíveis e criminais da Justiça Estadual, quando reverterem ao patrimônio do Estado; multas aplicadas pelos juízes nos processos cíveis, salvo se destinadas às partes ou terceiros; 25% sobre os valores decorrentes de sançôes pecuniárias judicialmente aplicadas ou do perdimento, total ou parcial, dos recolhimentos procedidos em virtude de medidas assecuratórias cíveis e criminais; bens de herança jacente e o saldo das coisas vagas pertencentes ao Estado.



A Procuradoria Geral da República pede liminar para suspender, desde já, a vigência dos dispositivos impugnados e, no mérito, pede que seja declarada a sua inconstitucionalidade. Ao requerer a liminar, a PGR alega estarem presentes os requisitos da plausibilidade jurídica e da urgência. Esta urgência, segundo a PGR, decorre do fato de que, enquanto não for suspensa a eficácia dos dispositivos contestados, muitos compromissos poderão ser firmados com base nos recursos arrecadados de forma inconstitucional, dificultando a posterior revisão das estratégias e adaptação dos orçamentos para fazer frente ao impacto financeiro da decisão.



FK/VP”



 



*Mauricio Miranda.



 




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